Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Sandra Maria Dos Santos Advogado: Jessica Da Silva Brasil (OAB:BA78123)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0802746-28.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SANDRA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JESSICA DA SILVA BRASIL (OAB:BA78123) DECISÃO Tratam os presentes autos de uma Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de SANDRA MARIA DOS SANTOS, visando à cobrança de créditos tributários de ISS dos exercícios de 2012/2013/2014/2015, referentes à inscrição CGA nº 316795/001-78. No curso do feito, foi expedida Citação por via Postal, tendo o respectivo AR retornado com resultado positivo, conforme se pode inferir no ID.294766185. A parte executada realizou dois parcelamentos de débito, conforme se pode verificar dos ID’S 294766649 e 398399855, tendo, contudo, rompido os referidos acordos, deixando de efetuar a sua devida quitação (ID.294767472 e 432572800). Posteriormente, o Município de Salvador informou acerca da interrupção do pagamento do parcelamento outrora celebrado, vindo, em consequência, a requerer a efetivação de bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, cuja providência restou deferida por meio do comando judicial identificado pelo ID. 448434545. Realizada a supracitada consulta, veio a ser penhorada a quantia de R$ 1.038,75 (um mil trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), consoante se pode verificar pela documentação presente no ID.471083901. Em ocasião subsequente à efetivação da penhora de ativos financeiros, a parte executada ingressou com a petição constante do ID. 471726175, pleiteando a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre conta poupança de sua titularidade, sendo bloqueado valor abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. É o relatório. Decido. De logo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0802746-28.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro a gratuidade judiciária requerida pela executada, por verificar que se encontram presentes neste caso os requisitos legais e Jurídicos necessários à concessão da citada pretensão. A parte Executada intenta a liberação de valor bloqueado em sua conta bancária, via SISBAJUD, com a justificativa de que a verba, objeto da mencionada constrição, é impenhorável, por ser detentora de natureza alimentar e destinada à sua subsistência e de sua família, a qual, inclusive, se encontra depositada em poupança e corresponde a numerário abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Sobre tal assunto, o art. 833 do CPC dispõe o seguinte: São impenhoráveis: (...) X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ao examinar os documentos acostados aos autos, notadamente o Extrato constante do ID 474505154 e Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores constante do ID 471083902, verifiquei que, efetivamente, a constrição foi efetuada em conta poupança, destacando-se, também, que a apontada penhora alcançou montante abaixo de 40 salários mínimos, possibilitando, por este motivo, a pretendida liberação, em consonância com a legislação entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de quantias abaixo do referido teto. Acerca do tema, vejam-se as ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS –INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC – PRECEDENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000455-75.2022.8.16.0000- Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO-J. 30.05.2022) (TJ-PR-AI: 00004557520228160000 Londrina 0000455-75.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 30/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, X, do CPC e no entendimento jurisprudencial aplicável à matéria, DEFIRO o pedido formulado pela executada, SANDRA MARIA DOS SANTOS, para determinar a expedição de Alvará Eletrônico em seu favor, visando, especificamente, à liberação da quantia bloqueada, via SISBAJUD, em conta poupança de sua titularidade, mantida junto à Caixa Econômica Federal, tudo conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores constante do ID. 471083902. Por fim, diante do teor desta decisão, determino que seja procedida à intimação do Município de Salvador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, trazendo elementos capazes de impulsionar o processo. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR /BA, 29 de novembro de 2024 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito