Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Cassio Santana Da Silva Advogado: Taina Borges Andrade (OAB:BA83076)
Requerente: Nair Neves De Souza Advogado: Taina Borges Andrade (OAB:BA83076) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8014476-06.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. 1- CASSIO SANTANA DA SILVA e NAIR NEVES DE SOUZA SANTANA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que não tem bens móveis e nem imóveis a partilhar, dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo e decretação do divórcio. 2- Insta salientar que os divorciandos firmaram os termos do acordo, conforme se verifica na exordial, bem como que não há necessidade de intervenção do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), em vigor a partir de 18/03/2016. 3- É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 4- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. 5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na inicial e com fundamento nos arts. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por CASSIO SANTANA DA SILVA e NAIR NEVES DE SOUZA SANTANA. 6- Saliento que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, NAIR NEVES DE SOUZA. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista– Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matricula nº 00528 01 55 2023 00036 091 0015768 70, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. 7- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do art. 98, § 1º, do novo Código de Processo Civil, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista-BA, 18 de novembro de 2024 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO