Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Natalice Dias Oliveira Nascimento
Exequente: Município De Brejões Advogado: Tarcisio Biondi Carvalho (OAB:BA21208) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000097-41.2013.8.05.0030 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BREJÕES Advogado(s): TARCISIO BIONDI CARVALHO (OAB:BA21208)
EXECUTADO: NATALICE DIAS OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DECISÃO 0000097-41.2013.8.05.0030 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Vistos e etc. Tendo em vista a conclusão dos autos, ressalto que em caso de impossibilidade de intimação pela incorreção do endereço indicado nos autos, aguarde-se o prazo recursal da sentença a contar da data de publicação no DJE, aplicando-se subsidiariamente o art. 274, parágrafo único, c/c 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, notadamente, a cobrança de custas, que deverão seguir a orientação da Cartilha “Sistema de Custas Remanescentes”, com destaque para o seguinte: a) Ausência de CPF/CNPJ, Ausência de Endereço, Custas Pagas, Decadência de Prazo ou Isento: significa que o responsável tributário não deverá ser intimado, devendo a secretaria certifica a ocorrência e realizar o arquivamento de imediato. b) Endereço incompleto ou inexistente: "o processo será arquivado pelo Cartório, devido a impossibilidade de inscrição em Dívida Ativa pela SEFAZ”, tópico 4.8 alínea "C" da Cartilha de procedimento de Custas Remanescentes elaborada no ano de 2017 pela COFIS. Sendo assim, deve ser observado o motivo indicado do retorno negativo do AR pelos correios, como por exemplo nos casos de "Mudou-se", "endereço não localizado", "não existe o número", deverá ser realizado o encerramento por "ausência de endereço". Deverá ainda, ser alterada a situação no SCR para "ausência de endereço" e clicar no botão encerrar. Nos autos, deve certificar o não recolhimento das custas, tendo em vista a impossibilidade de localizar o devedor. c) Valor mínimo a ser cobrado: não existe valor mínimo para cobrança das custas judiciais, devendo ser feita a intimação para cobrança de todos os valores. d) Condenado em custas e falecido: intimar o espólio no endereço constante dos autos. Não havendo o pagamento no prazo determinado, utilizar o sistema SCR para inclusão do nome do espólio em dívida ativa (Ex.: Espólio de fulano). OBS: se já houve condenação ao pagamento de custas e essa sentença transitou em julgado, fez coisa julgada e não cabe rediscussão do tema. Ou seja, não pode o juiz conceder gratuidade de justiça após o trânsito em julgado da sentença (ausência de efeito retroativo ao pleito – STJ). Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta