Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000209-67.2007.8.05.0176.
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Executado: Noelia De Almeida Sposito Advogado: Lais Maria Passos Batista Da Cruz (OAB:BA53246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:0000209-67.2007.8.05.0176 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NOELIA DE ALMEIDA SPOSITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 0000209-67.2007.8.05.0176 Execução Fiscal Jurisdição: Nazaré
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de NOELIA DE ALMEIDA SPOSITO. Em sua última manifestação, o exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção da presente execução. É o breve relatório. Decido. De acordo com art. 332, §1º, do CPC: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. No caso em tela, o processo se encontra paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que a parte exequente tenha promovido o seu efetivo andamento. Desta forma, ante o disposto nos artigos 174, do Código Tributário Nacional, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Urge ainda destacar que, fora das hipóteses previstas em lei, o Juízo não está obrigado a intimar o exequente para dar andamento ao processo, visto que cabe ao exequente acompanhar as ações que propõe. Desta forma, atendendo ao requerimento formulado pelo próprio exequente, JULGO ENTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão do reconhecimento da prescrição, ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberados desde logo os depositários e quaisquer encargos inerentes a estes. Sem custas. A parte exequente dispensou a intimação. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção destes e arquivem-se presentes autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se a sentença, a qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada