Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Silva De Oliveira Advogado: Edson Adroaldo Araujo Sepulveda (OAB:BA6878)
Reu: Credicard S/a - Adm. De Cartões De Crédito Advogado: Hermann Jose Staben Gomes (OAB:BA11969) Advogado: Tiago Machado De Freitas (OAB:BA16831) Advogado: Manuela Nery Pereira (OAB:BA22437) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407)
Reu: Tempo Servicos Ltda. Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000933-84.2004.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: LUIZ SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA (OAB:BA6878)
REU: Credicard S/A - Adm. de Cartões de Crédito e outros Advogado(s): HERMANN JOSE STABEN GOMES (OAB:BA11969), TIAGO MACHADO DE FREITAS (OAB:BA16831), MANUELA NERY PEREIRA (OAB:BA22437), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0000933-84.2004.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de revisão e modificação de cláusulas contratuais abusivas c/c pedido de tutela antecipada proposta por LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em face de CREDICARD S.A., partes já qualificadas. - Adm. de cartões de crédito e outros, todos devidamente qualificados na inicial. Da detida análise processual é possível perceber que a parte autora faleceu no curso da demanda, razão pela qual, houve suspensão processual para habilitação de herdeiros (ID 193799835). Edital de intimação acostado ao ID 196459611. Findo prazo, não houve habilitação de herdeiros, sendo inconcebível permitir a suspensão indeterminada do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, face a ausência de habilitação de todos os herdeiros. Condeno o espólio do autor no pagamento das despesas processuais, suspendo a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça, ora deferida. Transitada em julgado esta sentença, proceda com a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)