Retificação de NomeRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOSRetificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
TJBA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
10/07/2019
Valor da Causa
R$ 998,00
Órgão julgador
1ª V dos Feitos Relativos às Rel. de Consumo, Cíveis, Com, Registro Público e Acid de Trab. de Ribeira do Pombal
Partes do Processo
MARIVALDO JULIO DOS SANTOS
CPF
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL - 4 PROMOTORA DE JUSTICA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MILAGRES
Terceiro
ENDERECO DESCONHECIDO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
Advogados / Representantes
RODRIGO ALMEIDA BRITO
OAB/BA 39654·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA BRITO em 12/12/2024 23:59.
01/01/2025, 19:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
01/01/2025, 03:42
ENDERECO DESCONHECIDO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Terceiro
MP
Terceiro
DRA. MARIA HELENA PORTO FAHEL
Terceiro
GAESF
Terceiro
MARIANE SILVA DO NASCIMENTO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHA
Terceiro
CURADOR
Terceiro
0414249000166
Terceiro
ITABERABA - 3 PJ
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTIA
Terceiro
MARCOS JOSE PASSOS O. SANTOS
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Terceiro
MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE
Terceiro
PEDRO PAULO DE PAULA VILELA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE IRARA/BA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE CACULE-BA
Terceiro
DARIO JOSE KIST
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE CIPO/BA
Terceiro
PROMOTORIA DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Terceiro
MARCEL BITENCOURT
Terceiro
ISAIAS MARCOS BORGES CARNEIRO
Terceiro
ROMEU
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE BARRA
Terceiro
MARIA DA CONCEICAO ROTANDANO
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE SANTO ESTEVAO - BAHIA
Terceiro
V.C.S.
Terceiro
CARLOS ANDRE MILTON PEREIRA
Terceiro
JANAINA FALCAO DO NASCIMENTO E ANCELMO SANTOS DE ASSIS
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE SEABRA-BA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
MP - PROMOTORIA REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA-BA
Terceiro
MP
ALCUNHA
CARTORIO REGISTRO CIVIL
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
01/01/2025, 03:42
Arquivado Definitivamente
17/12/2024, 17:30
Baixa Definitiva
17/12/2024, 17:30
Expedição de Certidão.
12/12/2024, 11:54
Juntada de certidão
22/11/2024, 10:35
Juntada de Petição de Proc. 8001046_49.2019.8.05.0213 CIENCIA DECISÃO EX
21/11/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marivaldo Julio Dos Santos Advogado: Rodrigo Almeida Brito (OAB:BA39654)
Reu: Cartorio Registro Civil Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA, intimada por seu advogado para, tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001046-49.2019.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001046-49.2019.8.05.0213 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por MARIVALDO JULIO DOS SANTOS. No despacho id. 456263669, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A parte foi devidamente intimada e o prazo decorreu sem manifestação, consoante id 461180892 Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, III, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbe no prazo de 30 dias. O processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo. Desse modo, não sendo possível atingir a sua finalidade, ante a inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"
21/11/2024, 00:00
Expedição de intimação.
18/11/2024, 16:19
Juntada de certidão
18/11/2024, 16:07
Expedição de intimação.
08/11/2024, 10:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
08/11/2024, 10:54
Decorrido prazo de MARIVALDO JULIO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.