Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Vinicius Santana Silva Advogado: Thiago Leonidio Carmo Mota (OAB:BA42196) Advogado: Luna Souza Cunha (OAB:BA51751)
Reu: Anderson Machado De Jesus
Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8033135-48.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: VINICIUS SANTANA SILVA Advogado(s): THIAGO LEONIDIO CARMO MOTA registrado(a) civilmente como THIAGO LEONIDIO CARMO MOTA (OAB:BA42196), LUNA SOUZA CUNHA registrado(a) civilmente como LUNA SOUZA CUNHA (OAB:BA51751)
REU: IGOR KANNÁRIO registrado(a) civilmente como ANDERSON MACHADO DE JESUS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8033135-48.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ADVINDOS DE CALUNIA/DIFAMAÇÃO, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Procedida a citação e intimação. Apresentadas as respostas respectivas. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo. Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a)
trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda1. Neste contexto, importa reconhecer que a indenização por calúnia, difamação e injúria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo, ânimo de ferir a honra da pessoa. Tenho, contudo, que eventual responsabilidade pelos delitos noticiados nos autos deve ser imputada exclusivamente ao artista, no caso, à pessoa física indicada na exordial. No caso posto, não se verifica situação de litisconsórcio passivo necessário. Além disso, tenho que o Município de Salvador não pode ser responsabilizado por eventual ato ilícito praticado por particular, não detendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanada, haja vista que Assim, consubstanciada hipótese de extinção do feito sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente SEM EFEITO DE DESLINDE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. 1DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 345 e 346. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito