Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Janete Bispo De Morais Da Silva
Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Ermetina Macedo Cirilo Pereira (OAB:BA24164) Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000190-66.2002.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA (OAB:BA24164), LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658)
EXECUTADO: JANETE BISPO DE MORAIS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000190-66.2002.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO em face de JANETE BISPO DE MORAIS DA SILVA, visando à cobrança de crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se que, intimada a exequente para indicar CPF, novo endereço/bens penhoráveis, da parte executada, esta permaneceu inerte diante da diligência (id 458231781). É o relatório. Decido. Embora intimada, conforme dito, a Fazenda Pública não cumpriu com o quanto determinado no despacho retro, constando do despacho de forma expressa que a consequência jurídica da inércia seria a extinção do processo. Os processos judiciais, em especial as execuções fiscais, não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte credora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual, sem prejuízo de novo ajuizamento, observado o prazo prescricional. Ademais, este juízo determinou a intimação da parte para cumprir as disposições determinadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) e a Resolução 547 do CNJ.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA