Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Advogado: Laila Maisa Bacelar Merces (OAB:BA59134)
Reu: Antonio Cicero Barreto Rios Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509618-55.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), LAILA MAISA BACELAR MERCES (OAB:BA59134)
REU: ANTONIO CICERO BARRETO RIOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0509618-55.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA Formulada por BANCO DO BRASIL S/A contra ANTÔNIO CÍCERO BARRETO RIOS. O caso em testilha se debruça sobre a alegação autoral de que firmou com a parte ré um Contrato de Empréstimo - Capital de Giro registrado sob o nº 3563980, no valor de R$50.902,55. Contudo, não honrou o compromisso de pagamento das parcelas e se tornou inadimplente. Requer a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento do valor integral corrigido, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários. Juntou documentação com a exordial, com ficha cadastral e detalhes da conta aberta no id. 53154797, demonstrativo de débito no id. 53154815. Despacho inicial no id. 53154863. Audiência de conciliação no id. 53154884, sem acordo. Devidamente citada, o requerido apresentou contestação no id. 53154893. Alega que era microempresário e cliente prime do banco desde 1996 (22 anos), tendo aderido ao empréstimo pela facilidade de obtenção de crédito. Contudo, devido à falência de sua microempresa e necessidade de sustentar sua família, não pôde mais arcar com as parcelas. Argumenta que a dívida se multiplicou de forma ilegal, com juros abusivos acima da taxa média do Banco Central. Preliminarmente, requer gratuidade da justiça e destaca as prerrogativas da Defensoria Pública. No mérito, sustenta que: O banco não apresentou o contrato original, alegando extravio, o que impossibilita verificar as condições e encargos pactuados; Os documentos apresentados mostram valores divergentes (R$ 45.496,65, R$ 54.688,40 e R$ 51.463,00); Os juros aplicados (71,54% ao ano) são mais que o triplo da taxa média de mercado do BACEN à época (24,55% ao ano); A relação é de consumo, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova. A parte autora juntou réplica no id. 53154928. Audiência de conciliação no id. 384747100, sem êxito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I - PRELIMINARES Pugna a parte ré pela concessão da AJG pois seria hipossuficiente. Não prospera. A parte ré não juntou documentação demonstrando sua hipossuficiência. Quando intimada pessoalmente para fazê-lo, não foi encontrada no endereço informado nos autos. Assim, indefiro o pedido de AJG. II - MÉRITO O débito é incontroverso, admitido na contestação. A parte ré afirma que a parte autora não juntou o contrato do empréstimo, impossibilitando o exercício do contraditório. Acontece que o banco juntou documentos suficientes para demonstrar a contratação e os detalhes do empréstimo adquirido, conforme, por exemplo, id. 53154797 e id. 53154797. Não prospera, então, tal alegação. A controvérsia repousa na alegação de que o contrato possui cláusulas abusivas, pugnando por sua revisão. Pois bem. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves, são aqueles devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem (Capítulo IV - Dos juros legais, Teoria Geral das Obrigações, V. II, 6.ª edição, 2009, p. 382). Sua pactuação é livre entre os contratantes, desde que não se verifique ônus desarrazoado para uma das partes. Inobstante, verificada abusividade, é lícito ao Poder Judiciário reduzi-lo à média de mercado. Nesse sentido: No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008. Embora o conceito de abusividade seja aberto, no Recurso Especial de nº 2.009.614/SC, a Terceira Turma do STJ fixou os seguintes critérios para sua análise: a) caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Naquela ocasião, restou definido ainda que são insuficientes para fundamentar a abusividade: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa”; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado do BACEN; e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal Estadual. Na situação em comento, porém, limitou-se a parte autora a comparar a taxa do contrato e a média cobrada pelo Banco Central, não restando demonstrada, pois, a abusividade. Além disso, conforme demonstrado na réplica de id. 53154928, a taxa utilizada pelo contrato estava menor do que a taxa do BACEN. Ademais, conforme a Súmula 382 do STJ, a simples estipulação da taxa de juros acima de 12% a.a não indica abusividade: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Assim, é clara a mora e o cabimento da ação de cobrança.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$50.902,55 (cinquenta mil novecentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), em favor do autor, devidamente atualizados e com juros de mora a partir do ajuizamento da ação. Em razão de sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Transitada em julgado, cumprida a sentença e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. Feira de Santana, data da assinatura. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito