Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Adenilton Bispo Da Luz Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795) Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003502-33.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
AUTOR: ADENILTON BISPO DA LUZ Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795), MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB:BA41336)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003502-33.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. ADENILTON BISPO DA LUZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Conhecimento contra o ESTADO DA BAHIA, tendo por objeto, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico tributária do FUNPREV sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria e a repetição de indébito tributário. O requerente fora regularmente intimado para que procedesse a retificação do valor atribuído à causa, considerando que o valor fixado não corresponderia ao proveito econômico da presente Ação, contudo, deixou de se manifestar, conforme Certidão de ID 473145732. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, estabelece requisitos essenciais para a petição inicial, dentre eles a indicação do valor da causa, o qual será fixado com base no valor do proveito econômico pretendido pelo requerente, conforme dispõe o artigo 292 do CPC. Na espécie relatada nos autos, após ser devidamente intimado para proceder a retificação do valor da causa, a parte requerente deixou de fazê-lo e, portanto, incide em causa de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC. Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, declaro a extinção da presente Ação de Conhecimento sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, para a produção dos seus devidos efeitos legais. Arquive-se e baixa dos autos, sem custas, após o trânsito em julgado da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 18 de novembro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito