Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Vanilda Santos Aguiar Advogado: Igor Emanoel Ping Oliveira Cerqueira (OAB:BA32105)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0304599-18.2018.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cumprimento Provisório de Sentença]
EXEQUENTE: VANILDA SANTOS AGUIAR
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0304599-18.2018.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. Tendo em vista que o INSS concordou com o cálculo apresentado pela exequente, sem qualquer impugnação ao pedido de execução, conforme petição de ID 452665482, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do CPC. P. Intime(m)-se. Transcorrido o prazo recursal, o que deve ser certificado, expeça-se a RPV, no montante acordado pelas partes. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 12 de novembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito