Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Ebisa Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Marcel Schinzari (OAB:SP252929) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0722189-76.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): MARCEL SCHINZARI (OAB:SP252929), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0722189-76.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra EBISA- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES LTDA., para exigência de pagamento dos tributos municipais denominados Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Conservação e Limpeza e Contribuição de Serviço de Iluminação Pública, exercício de 2008, Inscrição Municipal 0000107134, inscritos em dívida ativa e ajuizados em dezembro de 2012. A empresa executada manifestou-se, através de petição de ID 247375233, tendo informado em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão do ente público, haja vista o lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e o despacho judicial que ordena a citação, o que não ocorrera até aquele momento, razões pelas quais, pediu o reconhecimento da incidência do referido instituto jurídico denominado prescrição, e, a consequente extinção do crédito tributário que ampara a presente Execução Fiscal. A empresa executada manifestou-se novamente, através de petição ID 247375262, tendo informado que os créditos tributados exigidos encontravam-se quitados, razão pela qual requereu o decreto de extinção da presente Ação Executiva sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Conforme petição de ID 391628957, a empresa executada apresentou Exceção de Pré - executividade, tendo aduzido, em síntese, a ilegitimidade passiva, haja vista a alienação do imóvel sobre o qual recaem os tributos exigidos, razão pela qual requereu a extinção da Ação, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o ente público exequente manifestou-se, através de petição de ID 406120809, informou que os créditos tributários exigidos na presente Ação Executiva encontravam-se quitados, assim como os honorários de sucumbência, razão pela qual concordou com o pedido de extinção articulado pela executada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a empresa executada nos autos, EBISA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, após questionar a exigibilidade dos tributos pela arguição de prescrição, promoveu o pagamento voluntário dos créditos tributários exigidos na presente Ação, conclui-se, portanto, pela renúncia tácita da resolução da prescrição levantada em sede de Exceção. Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, haja vista a quitação dos créditos tributários pela executada nos autos. Condeno a empresa executada nos autos, EBISA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ao pagamento das custas processuais devidas, na forma da lei, no prazo máximo de quinze dias, com a advertência de que ultrapassado o prazo em aberto, os autos serão remetidos ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado, para a devida constituição do crédito em Dívida Ativa, em desfavor da executada. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA), 18 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito