Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sjt Empreendimentos E Servicos De Locacao De Equipamentos Ltda - Me Advogado: Claudio Millian (OAB:BA18995-A) Advogado: Ione De Oliveira Simoes (OAB:BA36265-A) Advogado: Venicius Landulpho Magalhaes Neto (OAB:BA36117-A) Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373-A)
Apelado: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Antenor Cardoso Silva Filho (OAB:BA28157-A) Advogado: Jairo De Jesus Teixeira (OAB:BA29764-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000023-27.2008.8.05.0235 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SJT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado(s): CLAUDIO MILLIAN (OAB:BA18995-A), VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO (OAB:BA36117-A), IONE DE OLIVEIRA SIMOES (OAB:BA36265-A), PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB:BA22373-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO (OAB:BA28157-A), JAIRO DE JESUS TEIXEIRA (OAB:BA29764-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000023-27.2008.8.05.0235 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67135365) interposto por SJT EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 23563332) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao apelo manejado pelo recorrente, com a seguinte emente: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, COLETA DE LIXO DOMICILIAR, PODAS, ENTULHOS E CONGÊNERES. FALTA DE PROVAS DOS LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS INDICATIVOS DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRAPROVA NÃO REALIZADA. FATO IMPEDITIVO. NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA N. 905 DO STJ. MOMENTO DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ACORDO COM A DEFINIÇÃO GENÉRICA DO STF, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONTRA JA FAZENDA PUBLICA. TERMO INICIAL CONCRETO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA DESCUMPRIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ E SÚMULA N. 43 DA CORTE CIDADÃ. HONORÁRIOS - ADVOCATÍCIOS EM - 2,00 (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, 8 3º, V DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito do autor/apelante de receber o valor de R$ 795.319,46 (setecentos e noventa e cinco mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), calculados até a época da propositura da ação, pelos serviços que diz ter prestado, consubstanciado na limpeza urbana e coleta de lixo domiciliar, podas, entulhos e congêneres, referente ao mês de agosto de 2007, além da quantia de R$ 749.230,00 (setecentos e quarenta e nove mil e duzentos e trinta reais), a título de lucros cessantes. II – Descabe, in casu, condenação em lucros cessantes, pois não foram eles adequadamente demonstrados, nos termos do art. 402, do CC/2022. III – O Município apelado não se insurgiu, na contestação contra a afirmação do recorrente, de ter prestado serviços contratados, muito menos impugnou os documentos que foram acostados com propósito de demonstrar que o apelante cumpriu a prestação principal a que estava obrigado. Não apresentando contraprova, nem provando fato impeditivo do direito do autor, é devido ao recorrente o valor de R$ 749. 230,00 (setecentos e quarenta e nove mil e duzentos e trinta reais), a título de perdas e danos emergentes. IV – os índices dos juros de mora e da correção monetária, devem ser aplicados sobre o valor principal do débito na data da propositura da ação, conforme estabelecidos no julgamento do tema nº 905 do STJ. V – O momento da incidência dos consectários lógicos (juros de mora e correção monetária), deve seguir os parâmetros genéricos que serão estabelecidos pelo STF (embargos de declaração no RE 870.947), devendo o magistrado singular, na fase de cumprimento de sentença, aplicá-los, conforme definidos pelo art. 509, § 2ºm=, do CPC/15. VI – NO caso concreto, os juros de mora, por se tratar de dívida líquida da fazenda pública, assim como a correção monetária, devem incidir a partir do vencimento da obrigação, com base no art. 397, caput, do CC/2002 (AgRg no REsp 1125135/RR, 1.ª Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe d 02/02/2011) e no enunciado n.º 43 da Súmula do STJ. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 57006811): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DA NOTA DE EMPENHO QUE NÃO OBSTA A SATISFAÇÃO CRÉDITO DEVIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO PELO REQUERENTE SATISFATÓRIO E NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022, do CPC, não há como se acolher os aclaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não se presta a reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente apreciada a questão posta pela municipalidade embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Foram opostos novos Embargos de Declaração, os quais também foram rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 65642858): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS PRETÉRITOS, OPOSTOS PELO ORA EMBARGADO, EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, ORA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022, do CPC, não há como se acolher os Aclaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não é o meio apropriado a reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente apreciada a questão posta pela embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 70818046). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Do prequestionamento ficto. Com relação à objeção levantada pelo recorrente em relação à suposta violação ao art. 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, exige-se rememorar o conteúdo normativo do art. 1.025 do mesmo diploma legal, que preceitua: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”. Não obstante, Superior Tribunal Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que, na sede do Recurso Especial, é imprescindível que a parte recorrente alegue a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando cabalmente a existência de omissão no acórdão vergastado, bem como a relevância da questão para que se justifique a supressão excepcional de instância prevista no art. 1.025 do referencial diploma legal. Destarte, se o recorrente considerava previamente a discussão sobre a matéria alusiva ao art. 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, deveria ter apontado, nas razões do recurso extremo, a transgressão ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar o reconhecimento do pré-questionamento fictício e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial. Em reforçar a esse posicionamento, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: […] 3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Diante do exposto, verifica-se que a ausência de alegação expressa de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, nas razões do recurso, inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento fictício nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal. Assim, não tendo sido cumpridos os requisitos indispensáveis para a configuração da eventualidade, torna-se inadmissível o Recurso Especial. 2. Da Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 29 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG