Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Elenilson Santos Almeida Advogado: Antonio Henrique Souto De Almeida (OAB:BA51380)
Interessado: Sendas Distribuidora S/a
Interessado: Marcelo Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000671-31.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
REQUERENTE: ELENILSON SANTOS ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO HENRIQUE SOUTO DE ALMEIDA (OAB:BA51380)
REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8000671-31.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos, etc. A princípio, considerando a documentação acostada junto à exordial, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, salvo no que diz respeito a eventuais despesas processuais indenizatórias e remuneratórias (honorários de conciliador, de perito, etc.), multas e honorários sucumbenciais, nos moldes dos §2º, §4º e §5º do artigo 98 do CPC/2015. Por seu turno, destaca-se que constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em Juízo, em observância aos princípios da efetividade, economia e acesso à jurisdição, o que mais se evidencia nos remédios heroicos estabelecidos na Constituição, como o mandado de segurança. O interesse envolvido é, sobretudo, um interesse estatal em extrair da função jurisdicional, do trabalho jurisdicional, um rendimento maior. O que a lei tem em mente é isto: obter maior operacionalidade, maior rendimento, maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional. E esse interesse é indiscutivelmente público. Portanto o procedimento, ou rito, ou a forma do processo, como queiram dizer, não é objeto possível de convenção das partes, de transigência, de renúncia pelas partes. Neste contexto, tendo em vista o valor da causa, a baixa complexidade e a habitualidade do tema indenizatório (danos morais) abordado na presente ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, justificar a necessidade de tramitação do feito sob o rito ordinário/comum (artigo 318/CPC), haja vista a possibilidade de aplicação do rito previsto na Lei 9.099/95 através da distribuição do feito junto ao JEC desta comarca. Expedientes necessários. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO ao presente despacho. Jequié/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié