Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Renan Uiliam Bastos Santos Advogado: Jose Ilton Almeida Lima Junior (OAB:BA55688)
Requerido: 1ª Vara Criminal Da Comarca De Macaúbas-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8001186-84.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
REQUERENTE: RENAN UILIAM BASTOS SANTOS Advogado(s): JOSE ILTON ALMEIDA LIMA JUNIOR (OAB:BA55688)
REQUERIDO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS-BA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001186-84.2024.8.05.0156 Petição Criminal Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de Petição Criminal apresentada por RENAN UILIAM BASTOS SANTOS, já qualificado, tendo por objeto pedido de autorização para realização de evento no município de Macaúbas/BA. O pedido foi instruído com documentos de comunicação aos órgãos competentes, incluindo Polícia Militar, Polícia Civil, SAMU, Conselho Tutelar, Prefeitura Municipal e Agente de Proteção ao Menor (IDs 447866564 a 447866589). Instado, o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 447880195). Em 19/08/2024, sobreveio certidão informando que o objetivo da petição já havia transcorrido (ID 458974819). É o relatório. Decido. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. No caso em tela, verifica-se que o pedido tinha por objeto a autorização para realização de evento específico, que aconteceria em 21.06.2024 no município de Macaúbas/BA, tendo o requerente, à época, providenciado todas as comunicações necessárias aos órgãos competentes. Conforme certidão de ID 458974819, o objetivo da petição já transcorreu, ou seja, a data prevista para o evento já passou, impossibilitando a prestação jurisdicional pretendida, ante a superveniente perda do interesse processual do requerente. Ilustrando o ora asseverado, colaciono a seguinte ementa de julgado nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBJETO - REALIZAÇÃO DE EVENTO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA. - A efetiva realização do evento torna inócuo o provimento jurisdicional buscado, restando necessária a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto. (TJ-MG - AC: 51361858420198130024, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 06/06/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023)
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO