Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Ipc - Tubos E Conexoes Ltda Advogado: Joao Carlos Gavazza Martins (OAB:BA19556)
Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0009175-42.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: Ipc - Tubos e Conexoes Ltda Advogado(s): JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS (OAB:BA19556)
EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0009175-42.2007.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal interposto por IPC - Tubos e Conexões LTDA., contra crédito tributário inscrito em dívida ativa - Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, executados pela FAZENDA NACIONAL nos autos da Execução Fiscal em apenso, nº 0000919-62.1997.8.05.0039. Intimados para manifestação nos autos da Ação de Execução Fiscal para aplicação da Tese, com Repercussão Geral, fixada no Tema 390 do STF, as respectivas partes manifestaram-se favoravelmente à aplicação da referida tese jurídica para os seus devidos efeitos legais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após a apreciação das razões que instrumentalizam a presente Ação, resultou demonstrado a incidência do instituto prescricional sob a modalidade intercorrente, haja vista que desde a citação através de edital a referida Ação Fiscal permaneceu inerte por lapso temporal superior a 16 anos, sem qualquer manifestação nos autos, pela Fazenda Nacional para a devida localização da executada. Na espécie relatada nos autos, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, através de Repercussão Geral, de que é cabível a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80: “Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. (…). 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. (…) ”. (STF - RE: 636562 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023). Em decorrência do exposto, deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em razão de que a tese de prescrição intercorrente não fora suscitada pelas respectivas partes, mas incitada a manifestação de ofício por este juízo. Intime-se o representante legal da Fazenda Nacional para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se e baixa dos autos, sem custas. CAMAÇARI/BA, 18 de novembro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito