Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Energ Construcoes Eletricas Ltda - Epp Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193)
Embargante: Emerson Eduardo Do Carmo Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193)
Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Terceiro
Interessado: Klinger De Oliveira Aleixo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0300450-76.2018.8.05.0274 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: ENERG CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - EPP, EMERSON EDUARDO DO CARMO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0300450-76.2018.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERG CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA e EMERSON EDUARDO DO CARMO contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Sustentam que a sentença foi omissão quanto à necessidade de apresentação dos contratos originários que antecederam o título executivo e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não há omissão a ser sanada, pois a sentença contém fundamentação suficiente sobre os pontos controvertidos. A sentença enfrentou adequadamente a questão ao fundamentar que o instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial válido. Ressalta que o título traz a descrição da dívida reconhecida e confessada, o valor ajustado para pagamento, o parcelamento do débito e os encargos para hipótese de atraso das parcelas, o que dispensa a apresentação de outros contratos. Quanto à aplicabilidade do CDC, a sentença, ao analisar a validade das cláusulas contratuais, especialmente juros e capitalização, fundamentou-se nas Súmulas 539 e 541 do STJ e na jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessário discorrer especificamente sobre a aplicabilidade do CDC. Importa registrar que é manifestamente incabível a incidência do CDC no caso concreto, pois a embargante não se enquadra no conceito de consumidor final. As operações de crédito foram contratadas para fomento de sua atividade empresarial, caracterizando relação comercial entre pessoas jurídicas, regida pelo direito comum.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 14 de novembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito