Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Luis Guilherme Reis Borges Advogado: Victor Camara Carvalhal Franca (OAB:BA46978) Advogado: Danielson Pinheiro Brito (OAB:BA39644)
Interessado: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0510078-85.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: LUIS GUILHERME REIS BORGES Advogado(s): VICTOR CAMARA CARVALHAL FRANCA (OAB:BA46978), DANIELSON PINHEIRO BRITO registrado(a) civilmente como DANIELSON PINHEIRO BRITO (OAB:BA39644)
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0510078-85.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por LUIS GUILHERME REIS BORGES, em desfavor da ADMINISTRADPRA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.,, ambos qualificados nos autos e por contudo de advogado, aduzindo, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao dar um lance no consórcio ao qual aderiu, diminuir a quantidade de parcelas acordadas ao invés de diminuir o valor das parcelas. Afirma que a demandada o colocou em situação de desvantagem frente à elaboração da contratação, tendo em vista que restou induzido a possibilidade de escolher, caso tivesse seu lance contemplado, poderia, alternativamente, à sua escolha, optar pelo abatimento no valor das prestações ou no número das parcelas trouxe. Alega que esta opção foi ofertada ao autor e que depois, discriminatoriamente e sem qualquer justificativa plausível, a empresa demandada desrespeitou. Pleiteia a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais combinado com a restituição da diferença paga das parcelas pela dobra legal. Gratuidade da justiça deferida, consoante decisão de ID 275002234. Audiência de conciliação infrutífera, nos termos da Ata de Audiência de ID 275003414. Devidamente citada, a requerida apresentou defesa indireta de ID 275004114, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, em suma, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, tendo em vista que no momento da contratação, a parte demandante assinou termo optando pela opção de redução do número de parcelas, quando da oferta do lance. Assenta não se verificar hipótese ensejadora de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica de ID 275005296. Ato ordinatório de ID 275005307, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas. Respondido pela parte demandada pelo julgamento antecipado da lide, ID 275005518; e pelo demandante pela realização da AIJ, 275005529. Decisão de ID 438581291, deferindo a prova requerida e anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Inicialmente, no que pertine a impugnação a gratuidade da justiça, indefiro-a, posto que ainda verificadas nos autos as circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras do deferimento e manutenção do benefício concedido em prol da parte autora. Em circunstância processual assemelhada: “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Consoante redação do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, presente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento daqueles ônus, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à apelante. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079939567, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079939567 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2019)”. Destaques Nossos. No mérito, aponta a parte autora conduta ilegal perpetrada pela demandada ao utilizar o valor do lance do consórcio para redução da quantidade de parcelas firmadas, de modo discricionario e unilateral, sem lhe restar a opção de escolha. Ao revés, a demandada aponta que a circunstância fática não se mostra do modo em que revelado na exordial, mas sim que a parte autora optou, no momento da adesão, pela utilização do valor do lance na modalidade de antecipação inversa, ou seja, diminuição da quantidade de parcelas. Em primeiro lugar, é de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC. Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas. Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295). A presente demanda está regida pela doutrina consumerista, onde não raro há a inversão do ônus da prova, porém esta inversão ou o privilégio que a doutrina impõe à posição de consumidor nos feitos desta especializada não autorizam julgamento ao arrepio das teorias inerentes ao instituto da prova. Nessa esteira, válido trazer à baila o ensinamento de Antônio Gidi sobre a matéria: “A inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente se legitima como forma de facilitar a defesa do seu direito em juízo. É imperativo, pois, que para facilitar a defesa do consumidor, seja necessária ou, pelo menos, extremamente útil a inversão. O objetivo é tão só e exclusivamente, a facilitação da defesa do seu direito, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor – réu” Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar minimamente que é digno da tutela jurisdicional, que é detentor do direito invocado, cuja existência depende da comprovação da relação entre o dano suportado e uma ação ou omissão do fornecedor, que, por seu turno, não seria capaz de produzir todo tipo de prova em contrário. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil). Nesse ponto, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Junior, segundo o qual: “Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de ônus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.”. Assim, conclui-se que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor, desde que suas alegações sejam verossímeis, e que comprove ser hipossuficiente para produção da prova em questão. De modo que cabe ao Autor comprovar ao menos os vícios apontados no serviço prestado pela demandada, não se desincumbindo de fazer a prova constitutiva do seu direito. Do exame dos autos observo que a parte autora aponta não ter sido oportunizada a escolha de como utilizar o valor do lance contemplado do consórcio, tendo a parte demandada, de forma unilateral, utilizado o valor do lance para abater a quantidade de parcelas de pagamento do consórcio. Entretanto, muito embora entenda a parte requerente que a conduta da ré tenha sido abusiva por não oportunizá-lo a escolha da melhor opção, alegou a parte demandada, que no momento da adesão, a parte autora aderiu à modalidade de antecipação inversa, ou seja, diminuição da quantidade de parcelas. Do estudo dos documentos juntados aos autos, no documento de ID 275001728, fls. 04, juntado pelo próprio demandante, é possível verificar que o autor optou pela modalidade antecipação na ordem inversa. Desta forma, a teor do que afirma o art. 373, I, CPC, incube a parte autora a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la. Não diligenciando a parte requerente demonstrar minimamente a existência do direito ofendido, reitera a jurisprudência pátria: “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECUSA NA ENTREGA DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE HISTÓRIO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DOCUMENTOS IMPUGNADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FATO IMPEDIDITIVO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA NEGADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo impugnação ao pedido de emissão de diploma de conclusão de curso, com base em alegação de fraude na confecção dos documentos que lastreiam o pleito, cabe ao autor atestar a veracidade de seu conjunto probatório. 2. Deixando o autor de impugnar os argumentos e documentos apresentados pelo réu, que demonstram fato impeditivo à constituição do direito pleiteado com a propositura da demanda, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. Desnecessária a produção de prova oral quando os documentos acostados aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. 4. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJ-DF 07026195720188070001 DF 0702619-57.2018.8.07.0001, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Ressaltos Nossos. A mesma exegese acima: “EMENTA: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FALTA DE PROVA EFETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova mínima indiciária da ocorrência dos fatos elencados na inicial, não pode ser reconhecido o prejuízo moral indenizável, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. A Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MT - RI: 10000222920188110034 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/10/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/10/2019)”. Negritamos. Nessa linha, não ficou comprovada a má prestação de serviços pela parte demandada. Quanto ao pedido de indenização por dano moral pleiteado tenho as seguintes considerações, alinhando-me a lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho, abaixo transcrita: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia-a-dia... Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros” (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637). “ Acompanha-o Cunha Gonçalves, (Tratado de Direito Civil, 3ª edição, vol. XII, pg. 543): “A reparação não é devida a quaisquer carpideiras. Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério.” No mesmo sentido a lição de Amarante (Responsabilidade Civil por dano moral, 1991, pg. 274): “Para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência de ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral.” Entende-se, portanto, que, nos lindes do discutido no feito, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós. Posto isto, indefiro-o. Nesta mesma linha, segue o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que não ficou comprovada a má prestação de serviços perpetrada pela parte demandada. Posto isto, indefiro-o. Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, rechaçada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c art. 373, I, ambos do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade concedida, ID 275002234. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito