Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Catu Advogado: Joao Mauricio De Jesus Costa (OAB:BA33595)
Executado: Nilton Alves De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU S E N T E N Ç A Processo n. 8000095-47.2019.8.05.0054
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU
EXECUTADO: NILTON ALVES DE ALMEIDA 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA 8000095-47.2019.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu Vistos etc. 2- Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação pretérita (ID 79368587), a parte exequente informou no fólio a superveniente perda do interesse processual, haja vista que foi constatado que o executado não era o real proprietário do imóvel que se vincula a dívida referente aos débitos que à época ensejaram o ajuizamento da presente demanda. 3- Vieram-me os autos conclusos. 4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 5- Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando não mais se verificar quaisquer das condições da ação, o que se coaduna com os presentes autos, eis que não sendo o executado o real devedor, há manifesta ilegitimidade passiva ad causam. 6- De igual sorte, disciplina o art. 26 da Lei n. 6.830/80, que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes", fato que se amolda ao presente caso. 7- Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC e art. 26 da Lei n. 6.830/80, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 8- Isento de custas. 9- Sem honorários a fixar. 10- Por fim, desconstitua-se imediatamente penhora eventualmente existente nos autos em desfavor do requerido. 11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 12- Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito