Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Celenilma Miranda Marinho Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Monica Teixeira Almeida Dos Santos Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Maria Santos Oliveira Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Ivane Da Silva Aguiar Porto Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Adriana Teixeira Barbosa Oliveira Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Rosangela Alves Cordeiro Ribeiro Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Clauidomar Sousa Matias Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Jailton Meira Novais Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Meirizete Vieira Costa Lobão Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Antonio Marcos Oliveira Sousa Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Rogério Messias Dos Santos Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Arnoldo Matias Canguçu Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Juliana Oliveira De Carvalho Da Silva Advogado: Deyziane Gomes Silva (OAB:BA44128)
Requerente: Angelina Cardoso Dos Santos Porto Advogado: Deyziane Gomes Silva (OAB:BA44128)
Requerente: Mariléa Santana Santos Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Everaldo Porto Silveira Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Marcela Coqueiro Brito Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Willian Oliveira Silva Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Veronica Dos Santos Teixeira Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Ademilton Oliveira Sousa Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Valdiceia Novais Silva Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Miriã Lima Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Ivone Cardoso Silva Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Marcondes Teixeira Aguiar Dos Santos Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Irene Fátima Cardoso Advogado: Deyziane Gomes Silva (OAB:BA44128)
Requerente: Cristiane Amorim Pereira Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Claudilene Costa Santos Pinheiro Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Débora Oliveira Silva Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Manoel Aparecido Oliveira Sousa Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456) Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589)
Requerente: Maria Ines Oliveira Alves Advogado: Leandro Medina Gobira (OAB:BA47931)
Requerente: Maria De Oliveira Moura Correia Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Carmem Celene Teixeira Barbosa Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Adriana Oliveira Sousa Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Maria De Cássia Pinheiro Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Ezequias Lima Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Edivania De Santana Santos Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Lucitânia Pereira Dos Santos Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Luiz Oliveira Sousa Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Cíntia De Souza Teixeira Matos Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Juscilan Silva Almeida Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Josilene Silva Almeida Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Gadiel Leite Silveira Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Gabriela Meira Leite Silveira Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Gilvan Silva Almeida Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerente: Ivanilda Rodrigues Marinho Advogado: Larissa Nunes Amaral Andrade (OAB:BA42589) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Requerido: Sérgio Silveira Maia, Prefeito Municipal De Aracatu/ba Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203)
Requerido: João Alvino Santana Silveira, Secretário Municipal De Educação Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203)
Requerido: Municipio De Aracatu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001619-97.2013.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
REQUERENTE: CELENILMA MIRANDA MARINHO e outros (44) Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA (OAB:BA44128), MURILO ANDRADE SANTOS (OAB:BA43456), LEANDRO MEDINA GOBIRA (OAB:BA47931), LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE (OAB:BA42589)
REQUERIDO: SÉRGIO SILVEIRA MAIA, PREFEITO MUNICIPAL DE ARACATU/BA e outros (3) Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS (OAB:BA20203) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 0001619-97.2013.8.05.0032 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo MUNICÍPIO DE ARACATU-BA, em face dos cumprimentos apresentados aos ID’s 302334276, 359606115, 398741655 e 398756946, alegando, em síntese, o excesso de execução, uma vez incluídos nos cálculos apresentados pelos exequentes (ID’s 359606119, 398741658 a 398743725 e 398767921 a 398767923), valores já quitados pelo ente público (ID 408777248). Colacionou documentos (ID’s 408779836 e 408779838). Despacho de ID 409071156 determinando a intimação dos exequentes acerca da impugnação. Ao ID 410739992, os exequentes “Celenilma Miranda Marinho e outros” aduziram que: (i) Antônio Marcos Oliveira Sousa, Mônica Lima Teixeira, Claudilene Costa Santos Pinheiro, Manoel Aparecido Oliveira Sousa, Arnoldo Matias Canguçu, Meirizete Vieira Costa Lobão e Ivone Cardoso Silva concordaram com o valor indicado pelo Município, tendo a última renunciado ao que excede o teto, para fins de pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV); (ii) Carmem Celene Teixeira Barbosa e Adriana Teixeira Barbosa Oliveira não aceitaram o importe apresentado pelo ente municipal; (iii) não foram impugnados os cálculos apresentados por Ademilton Oliveira Sousa, Débora Oliveira Silva e Gadiel Leite Silveira; e (iv) Marilea Santana Santos, Everaldo Porto Silveira, Rogério Messias dos Santos, Willian Oliveira Silva, Valdiceia Novais Silva, Cristiane Amorim Pereira, Maria Inês Oliveira Alves, Adriana Oliveira Souza, Maria de Cássia Pinheiro, Ezequias Lima, Edivania de Santana Santos, Cíntia de Souza Teixeira Matos, Juscilan Silva Almeida, Maria de Oliveira Moura Correia, Maria Ines Oliveira Alves, Josilene Silva Almeida, Gilvan Silva Almeida, Ivanilda Rodrigues Marinho, Celenilma Miranda Marinho, Maria Santos Oliveira, Claudiomar Sousa Matias, Jailton Meira Novais, Ivane da Silva Aguiar Porto e Rosângela Alves Cordeiro Ribeiro não conseguiram arcar com os custos da realização dos cálculos determinados pelo Juízo ao ID 390190168 e requereram a remessa dos autos para a Contadoria. Juntou novos cálculos acerca da exequente Adriana Teixeira Barbosa Oliveira (ID 410739995). Em manifestação de ID 411072459, as exequentes Angelina Cardoso dos Santos Porto, Irene Fátima Cardoso e Juliana Oliveira de Carvalho da Silva concordaram com os valores indicados pelo Município. Ao ID 412594536, a exequente Maria Inês Oliveira Alves ofereceu cumprimento de sentença e acostou documentos (ID’s 412594542 e 412594547). Determinada a intimação do Município para acostar os cálculos atinentes à impugnação e aos demais exequentes não indicados nesta (ID’s 423442986), este não se manifestou (ID 447995969). Intimados (ID’s 447995982, 448254362 e 448862974), os exequentes se manifestaram aos ID’s 448831029, 449346700, 451756100 e 456250643. É o relatório. Decido. De plano, necessário se faz destacar que o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que havendo alegação de excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Vejamos: Art. 917. (Omissis) (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (g.n) No caso, o executado limita-se à alegação de que houve excesso de execução, declarando o valor que entende por correto, sem, contudo, apresentar planilha discriminada e atualizada de seu cálculo. A respeito da situação, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 917. (Omissis) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (g.n) Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir-se averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. (TJDFT. 07275258020198070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020). No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação. Ora, se o executado argui excesso de execução é porque sabe quanto é devido, fato que deve materializar em planilha como condição de tramitação desta impugnação ao cumprimento de sentença. Posto isso, à luz do art. 917, § 4º, do CPC, rejeito liminarmente a arguição formulada ao ID 408777248, por não atender os requisitos do art. 525, § 5º do CPC. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que os seguintes exequentes concordaram com os valores indicados pelo Município na impugnação: Antônio Marcos Oliveira Sousa, Mônica Lima Teixeira, Claudilene Costa Santos Pinheiro, Manoel Aparecido Oliveira Sousa, Arnoldo Matias Canguçu, Meirizete Vieira Costa Lobão, Ivone Cardoso Silva, Angelina Cardoso dos Santos Porto, Irene Fátima Cardoso e Juliana Oliveira de Carvalho da Silva. Já as exequentes Carmem Celene Teixeira Barbosa e Adriana Teixeira Barbosa Oliveira discordaram dos valores apresentados pelo executado (ID 410739992), mas, conforme comprovam os documentos acostados ao ID 408779836, fls. 16 e fls. 1 a 12, os cálculos por elas juntados (ID’s 398743711 e 398741658) encontram-se em dissonância com o título executivo judicial (ID’s 261384836 e 261398489), uma vez que incluíram parcelas já quitadas pelo ente público municipal. Assim, intimem-se as exequentes Carmem Celene Teixeira Barbosa e Adriana Teixeira Barbosa Oliveira para, no prazo de 15 (quinze) dias, readequar os cálculos colacionados aos ID’s 398743711 e 398741658, excluindo os valores quitados pelo executado (ID 408779836, fls. 16 e fls. 1 a 12), sem descurar da metodologia aplicada à atualização dos débitos fazendários, observando-se, no mais, o disposto no art. 534, do CPC, sob pena de extinção. Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos. Cumprida a diligência, nova vista dos autos à Fazenda Pública municipal por igual prazo. Ainda, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria para realização do cálculo dos valores devidos, uma vez que a apuração do montante devido demanda meros cálculos aritméticos que podem ser feitos por meio de variados programas e sistemas a disposição das partes na rede mundial de computadores, inclusive no portal de serviços deste Tribunal de Justiça, sem nenhum custo aos litigantes, sem descurar da inexistência do setor correlato na instituição. Ressalte-se que, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, a remessa à Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, visto que tal órgão é auxiliar do juízo e não das partes. Vejamos: Art. 524 (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado (g.n.). Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 524, §§ 1º E 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO, E, NÃO, OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da obrigatoriedade da remessa dos autos de cumprimento de sentença ao Setor de Contadoria deste Tribunal de Justiça. 2. Da leitura do § 2º do art. 524 do CPC, vê-se clara e literalmente que a remessa dos autos à Contadoria é uma faculdade do magistrado quando não possa, por sua própria condição, aferir a correção dos valores enviados às partes. 3. In casu, o magistrado a quo, analisando os cálculos enviados pelas partes, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da agravante, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 222.802,76. 4. Ou seja, o próprio magistrado realizou os cálculos e concluiu pelo excesso dos cálculos remetidos pela parte exequente, não reputando, assim, a necessidade de auxílio da Contadoria do TJCE. 5. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo ou o erro dos cálculos realizados pelo magistrado, que poderia ensejar a absoluta necessidade de remessa dos autos à contadoria. Pelo contrário. Da análise da decisão combatida, fls. 170/173 dos autos do processo de origem, temos que o magistrado destrinchou um por um os valores devidos. A pura e simples remessa à Contadoria, sem demonstração da necessidade, não se afigura um direito subjetivo da parte, que necessitaria demonstrar os erros nos cálculos, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ. 6. É de se concluir que os fundamentos invocados pela parte agravante carecem de relevância jurídica suficiente para autorizar a reforma da decisão agravada, que decidiu sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AI: 06368188820228060000 Crato, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) (g.n.) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. VALOR SUBMETIDO AO REGIME DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Em se tratando de cumprimento de sentença no qual a apuração do montante devido demanda meros cálculos aritméticos, não há se falar em complexidade ou iliquidez, razão pela qual não se faz necessária a conversão do feito em diligência para realizar prova pericial contábil - É prerrogativa facultada ao Juiz a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, nos moldes do § 2º do art. 524 do CPC, não tendo ele a obrigação de fazê-lo quando considera, de forma devidamente fundamentada, que os elementos dos autos são suficientes para avaliar a forma correta de realização da apuração - Hipótese na qual não trouxe o agravante qualquer explicação de por que a decisão de primeira instância seria equivocada ou por que seria necessária a remessa à Contadoria Judicial, mormente quando o simples fato de existir discordância entre as partes não obriga o juiz a fazê-lo - Se a Fazenda Pública apresenta impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, a sua rejeição implica no pagamento de honorários advocatícios ainda que o valor devido esteja sujeito ao regime de precatório (art. 85, § 7º, CPC). (TJ-MG - AI: 18932339520228130000, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/11/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) (g.n.) Nesse passo, intimem-se os exequentes Marilea Santana Santos, Everaldo Porto Silveira, Rogério Messias dos Santos, Willian Oliveira Silva, Valdiceia Novais Silva, Cristiane Amorim Pereira, Maria Inês Oliveira Alves, Adriana Oliveira Souza, Maria de Cássia Pinheiro, Ezequias Lima, Edivania de Santana Santos, Cíntia de Souza Teixeira Matos, Juscilan Silva Almeida, Maria de Oliveira Moura Correia, Maria Ines Oliveira Alves, Josilene Silva Almeida, Gilvan Silva Almeida, Ivanilda Rodrigues Marinho, Celenilma Miranda Marinho, Maria Santos Oliveira, Claudiomar Sousa Matias, Jailton Meira Novais, Ivane da Silva Aguiar Porto e Rosângela Alves Cordeiro Ribeiro, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cálculos atualizados, conforme determinado na decisão de ID 390190168, devendo, empós, ser conferida nova vista dos autos à Fazenda Pública municipal por igual prazo. Por fim, no tocante ao cumprimento de sentença apresentado ao ID 412594536 pela exequente Maria Inês Oliveira Alves, DETERMINO a intimação do município de Aracatu para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC, esclarecendo, se o caso, o enquadramento da execução como de pequeno valor, nos termos da legislação porventura existente. Observe-se, ainda, que não impugnada a execução e em se tratando de valores atinentes a requisição de pequeno valor (RPV), esta se dará “por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega de requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” (CPC, art. 535, § 3º, II). No mesmo sentido, é o entendimento da doutrina ao comentar o sobredito dispositivo, a saber: “II. Não apresentação ou rejeição da impugnação. Expedição de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor. Caso a impugnação não seja apresentada ou seja rejeitada, expedir-se-á precatório em favor do exequente, ou, em se tratando de obrigação definida em lei como de pequeno valor, o pagamento será realizado em dois meses da entrega da requisição (cf. § 3.º do art. 535 do CPC/2015). O “pequeno valor” deve ser definido em lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988). O art. 17, § 1.º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) considera de pequeno valor aquele de até sessenta salários mínimos (cf. também art. 3.º da referida Lei). Sobre pequeno valor, em se tratando de benefícios devidos pela Previdência Social, cf. art. 128 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 10.099/2000. O art. 97, § 12, do ADCT dispõe que, não havendo lei própria (cf. § 4.º do art. 100 da CF/1988) em relação à Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, considera-se de pequeno valor o débito de valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, e, em se tratando de Fazenda dos Municípios, a trinta salários mínimos. Mesmo o pagamento de dívidas de natureza alimentícia se sujeita à expedição de precatório, cuja ordem de precedência para pagamento, contudo, será disciplinada apenas em relação aos créditos de igual natureza, observando ordem cronológica própria (cf. Súmula 655 do STF, segundo a qual “a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”. Para regulamentar a forma de pagamento dos precatórios, o Conselho Nacional de Justiça editou a Res. 115/2010. A Lei 12.431/2011 dispõe sobre a compensação de débitos perante a Fazenda Pública com créditos provenientes de precatórios (cf. arts. 30 e ss. da referida Lei). Contra a decisão do juiz que resolver o incidente caberá agravo de instrumento, que “(...) terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado” (art. 34, § 1.º, da Lei 12.431/2011). Caso a impugnação apresentada pela Fazenda Pública seja parcial, “a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento” (cf. § 4.º do art. 535 do CPC/2015).” (MEDINA, Código de Processo Civil Comentado, 2015). Advirta-se, de logo, que tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, § 4º). Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente