Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ivanilda Pereira Campos Araujo Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339)
Requerido: Kleber Da Silva Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502023-28.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTERESSADO: IVANILDA PEREIRA CAMPOS ARAUJO Advogado(s): CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES (OAB:BA45339)
INTERESSADO: KLEBER DA SILVA ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA IVANILDA PEREIRA CAMPOS ARAÚJO ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c ALIMENTOS, GUARDA e PARTILHA DE BENS contra KLEBER DA SILVA ARAÚJO, relatando, em suma, que contraiu núpcias com o demandado em 2002 e separou-se, de fato, no ano de 2012, tendo como fruto desta relação quatro filhos. Requereu a fixação de alimentos provisórios no percentual 40% do salário mínimo, sendo 10% para cada filho menor. Pugnou pela decretação do divórcio, com o retorno ao nome de solteira: IVANILDA PEREIRA CAMPOS. Relata a aquisição de uma casa na constância do matrimônio, no Distrito de Itaitu, avaliada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Requereu a guarda unilateral dos filhos do casal e não se opôs a regulamentação do direito de visitas pelo genitor. Juntou documentos. Decisão interlocutória de id. 324945652 fixando alimentos provisórios no equivalente a 40% do salário mínimo em favor dos filhos menores: GLAUBER CAMPOS ARAÚJO, CECÍLIA CAMPOS ARAÚJO, JASON CAMPOS ARAÚJO e TAINÁ VITÓRIA CAMPOS ARAÚJO, e determinando a citação do réu. Realizada audiência de tentativa de conciliação, sem êxito, conforme termo de id. 324946019. Regularmente citado, o requerido não contestou a presente ação, conforme certidão de id. 324946055. Decisão decretando a revelia do réu, consoante id. 324946057. Manifestação do Ministério Público, id. 401123546. RELATEI. DECIDO. Não há preliminares a serem apreciadas, pelo que avanço ao exame do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0502023-28.2017.8.05.0137 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jacobina
Trata-se de Ação de Divórcio envolvendo as partes acima indicadas. A parte ré foi regularmente citada, não contestou o feito, conforme devidamente certificado, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Portanto, julgo antecipadamente o feito, por não haver a necessidade de produção de outras provas. Portanto, analisando as provas acostadas aos autos, conclui-se que o matrimônio em referência ocorreu em 12 de março de 2002 (id. 324945639), sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento colacionada, sendo que do matrimônio nasceram quatro filhos. Informa a parte autora que houve a aquisição de um imóvel no Distrito de Itaitu, município de Jacobina/BA, durante a constância do casamento. Não há nos autos pedido de alimentos entre os cônjuges. Inexistindo requerimento para manutenção do nome de casada, voltará a ré a usar seu nome de solteira: IVANILDA PEREIRA CAMPOS. Não há exigência legal de prazo de separação de fato ou judicial como pressuposto do pedido ou para ajuizamento da presente ação, tratando-se de direito potestativo. Quanto ao pedido de alimentos em favor dos quatro filhos do casal, formulado contra o genitor, entendo procedente. O § 1º do artigo 1694 do Código Civil estabelece que: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Como bem conceituado pela doutrina e jurisprudência, ao longo dos tempos, em síntese, alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si e, têm por finalidade, fornecer a alguém o necessário à sua subsistência. No caso “sub judice”, deve ser visto e lembrado, o que na doutrina é constantemente repisado, até mesmo por exegese natural do artigo 1.695, do Código Civil, onde se preceitua que a fixação dos alimentos se sujeita às necessidades do alimentando (Requerente) e à capacidade do alimentante (Requerido). Dessa forma, percebe-se que o pleito tem supedâneo em doutrina e jurisprudência pacífica, uma vez que estribado no ensinamento de PAULO DOURADO DE GUSMÃO, in ”Dicionário de Direito de Família”, 1ª Edição, pag. 40, in verbis: “Na fixação de alimentos predomina o prudente arbítrio do juiz, que deve atender às necessidades e a posição social de quem pede e à capacidade de que os deve. Alimentos compreendem os propriamente ditos, como também, vestuário, tratamento médico-dentário, remédio, habitação e, no caso de filho de menoridade....(livros, uniformes, etc...).” Seguindo os ensinamentos do brilhante YUSSEF SAID CAHALI, em seu “Compêndio sobre Alimentos”, 3ª edição, afirma que: "A teor do art. 1.695 do CC, para que exista a obrigação de alimentar é necessário que a pessoa a quem se reclamam os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento; se o devedor assim, não dispõe senão do indispensável à própria mantença, mostra-se injusto obrigá-lo a privações acrescidas tão só para socorrer o parente necessitado." Como adverte WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em obra “Código Civil, Vol. II, Ed. 1999, "a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante; não há direito alimentar contra quem possui estritamente necessário à própria subsistência." Nestes termos, com reconhecido acerto, preferiu o legislador se omitir na demarcação do quantum, conferindo ao Juiz o dever de fixação em cada caso, observados os requisitos e pressupostos legais. Desta forma, quanto à necessidade dos Requerentes, na percepção de pensão alimentícia, nos moldes traçados na inicial, não restam dúvidas estarem presentes in casu, pelos fatos anteriormente articulados.
Trata-se de filhos menores, os quais se encontram sob a guarda da genitora. Em audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo, em face da ausência do requerido. Devidamente citado, o alimentante não contestou o feito. Por força da revelia do réu e diante da inércia da parte autora na produção de outras provas, presume-se verdadeira a capacidade financeira do alimentante para assumir a obrigação alimentar no patamar requerido na inicial. Todavia, não há prova de que o requerido tenha renda fixa, razão pela qual fixo os alimentos definitivos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, dividido igualmente entre os alimentados, o que se mostra razoável e atende às necessidades básicas dos menores e às possibilidades do alimentante, impondo a manutenção deste valor definitivamente. No caso dos autos, como visto, o requerido deve arcar com o mínimo capaz de atender às necessidades básicas dos menores. Assim, entendo que os alimentos fixados em 40% do salário mínimo vigente estão em consonância com o trinômio necessidade/capacidade/proporcionalidade. Quanto ao pedido de guarda dos menores, deverá permanecer com a genitora, de forma unilateral, assegurando ao genitor o direito de visita a ser exercido livremente. No tocante ao pedido de partilha do imóvel descrito na exordial, não merece acolhimento, já que não restou comprovada nos autos a existência do bem, tampouco a propriedade da casa em nome do casal e que a sua aquisição onerosa ocorreu durante o casamento. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE em parte o pedido e, por conseguinte, declaro extinto o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC c/c art. 1695, do CC; a fim de condenar o Requerido, KLEBER DA SILVA ARAÚJO, a pagar alimentos em prol dos filhos, GLAUBER CAMPOS ARAÚJO, CECÍLIA CAMPOS ARAÚJO, JASON CAMPOS ARAÚJO e TAINÁ VITÓRIA CAMPOS ARAÚJO, no percentual de 40% (quarenta por cento) do SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, dividido igualmente entre os alimentados. O valor será depositado mensalmente, até o dia 10 de cada mês, na conta corrente em nome da genitora dos menores. JULGO PROCEDENTE o pedido de guarda unilateral dos menores em favor da genitora, reservando ao genitor o direito de visitas nos finais de semana alternados. JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, e, com base no art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal c/c artigo 1571 e seguintes do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, KLEBER DA SILVA ARAUJO e IVANILDA PEREIRA CAMPOS ARAUJO, restando dissolvido o vínculo conjugal, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja: IVANILDA PEREIRA CAMPOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, nos termos acima expostos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens por falta de prova da aquisição onerosa do patrimônio pelas partes e durante o casamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, remeta-se cópia desta sentença, acompanhada com cópia da certidão de casamento de id. 324945639 e da certidão de trânsito em julgado, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca (2º Ofício) para devida averbação do divórcio. Após as diligências de praxe, inclusive cobrança das custas processuais devidas, com, se for o caso, encaminhamento para o setor de cobrança, arquive-se os autos, com a devida baixa. Publique-se e intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito