Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Deborah Cristina Almada De Oliveira Advogado: Guilherme Barbosa Martins (OAB:BA38148) Falecido: Morentino Gonzaga Dos Santos Advogado: Indhira Barros Costa (OAB:BA48131)
Reu: Eriene Gonzaga Dos Santos Advogado: Indhira Barros Costa (OAB:BA48131) Herdeiro: Eleni Gonzaga Dos Santos Advogado: Indhira Barros Costa (OAB:BA48131) Herdeiro: Miriam Gonzaga Dos Santos Advogado: Indhira Barros Costa (OAB:BA48131) Herdeiro: Moyses Gonzaga Dos Santos Advogado: Indhira Barros Costa (OAB:BA48131)
Reu: Geovane
Reu: Ednailson
Reu: Manuel Braz
Reu: Romildo Francisco Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000601-90.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS PARTE
AUTORA: DEBORAH CRISTINA ALMADA DE OLIVEIRA Advogado(s): GUILHERME BARBOSA MARTINS (OAB:BA38148)
REU: ERIENE GONZAGA DOS SANTOS e outros (8) Advogado(s): INDHIRA BARROS COSTA (OAB:BA48131) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000601-90.2018.8.05.0043 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Canavieiras Parte
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por DEBORAH CRISTINA ALMADA DE OLIVEIRA em face, inicialmente, de "SEIS RÉUS INCERTOS (GIONVANI DE TAL, "NÊNE DE TAL E OUTROS", tendo por objeto o imóvel denominado SÍTIO ROSÁRIO, situado na zona do córrego, km 79, Ba 001 - rodovia Una/Canavieiras, distrito de Puxim, com área de 01ha 53a 34ca, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras/BA sob a matrícula n. 4.340. Narra a inicial que em 27 de agosto de 2018, aproximadamente 08 (oito) pessoas invadiram o imóvel da autora, praticando atos de esbulho. Foi deferida a gratuidade da Justiça e a liminar de reintegração de posse, devidamente cumprida pelo Oficial de Justiça. Por ocasião do cumprimento do mandado, ocorreu a citação de GEOVANE, EDNAILSON, MANUEL BRAZ, ROMILDO FRANCISCO DA SILVA e ERIENE GONZAGA DOS SANTOS. Após o cumprimento da liminar, o Sr. MORENTINO GONZAGA DOS SANTOS (genitor de ERIENE GONZAGA DOS SANTOS) ingressou nos autos e apresentou contestação alegando exercer posse indireta sobre o imóvel há mais de 10 anos, tendo adquirido de terceiro mediante recibo de compra e venda, requerendo indenização por benfeitorias. A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação e reforçando suas alegações iniciais com documentos comprobatórios de sua posse. Em sede de Agravo de Instrumento interposto por MORENTINO GONZAGA DOS SANTOS, houve a concessão de efeito suspensivo à decisão liminar. Durante o trâmite processual, houve o falecimento do referido réu, sendo habilitados seus herdeiros ERIENE GONZAGA DOS SANTOS (que já figurava como ré), ELENI GONZAGA DOS SANTOS, MIRIAM GONZAGA DOS SANTOS e MOYSES GONZAGA DOS SANTOS. Realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas, as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que não houve deliberação acerca da revelia dos demais réus por ocasião do saneamento, promovo a declaração de tal fenômeno processual, tendo em vista que não houve a apresentação de contestação. No entanto, há incidência apenas o efeito formal na hipótese, uma vez que houve a apresentação de contestação por MORENTINO GONZAGA DOS SANTOS, consoante o disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil. A pretensão da autora merece prosperar, tendo em vista a robusta prova documental apresentada que demonstra sua posse legítima sobre o imóvel. Entre os documentos que comprovam o exercício da posse pela autora, destacam-se: a) certidão de inteiro teor de IDs 15819641 e 15821485, referente às escrituras públicas de compra e venda e cessão de direitos em favor do comprador JOÃO HENRIQUE BAPTISTA PERREIRA, quanto aos Sítios Boa Fé e Rosário; b) certidão de óbito de JOÃO HENRIQUE BAPTISTA PEREIRA (ID 15819355); c) procurações públicas outorgadas pelos herdeiros do de cujus em favor da parte autora (IDs 15819403, 15819422, 15819450, 15819470, 15819483 e 15819506); d) Documentos de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) (IDs 16210978 e 16210983); e) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) (IDs 15819662 e 15819708) e diversos comprovantes de pagamento de ITR; f) recibos de custos com manutenção do imóvel, construções e benfeitorias em datas diversas anteriores à invasão; g) contratos de prestação de serviço e comodato com trabalhadores rurais; h) recibos de investimentos em mudas, plantações e construções; i) fotografias da autora, familiares e prestadores de serviço no imóvel ao longo dos anos; e j) documentos de georreferenciamento e medição da área. Por outro lado, o réu e seus sucessores não lograram comprovar a alegada posse. O único documento apresentado foi um recibo de compra e venda no valor de R$ 800,00, com endereço divergente do imóvel em questão (km 18/19, quando o imóvel está localizado no km 79), sem qualquer outra prova documental que demonstre o exercício da posse. Assim, preenchidos todos os requisitos legais para procedência da reintegração de posse (art. 561 do CPC). Quanto aos pedidos realizados em sede de reconvenção, observo que quanto à alegada usucapião, o réu não comprovou posse mansa, pacífica e com animus domini, apresentando apenas recibo de compra com endereço divergente. Por sua vez, quanto aos alegados danos materiais, o réu não apresentou qualquer comprovante dos gastos supostamente realizados (no valor de R$ 30.800,00). Ademais, os depoimentos colhidos em audiência foram contraditórios quanto à existência de benfeitorias realizadas pelo réu, tendo uma testemunha afirmado que já havia casa no local quando da alegada posse do réu, enquanto outra declarou não existir construção. Forçoso reconhecer que a parte reconvinte (agora representada pelos seus herdeiros) não logrou êxito na prova dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual a improcedência da reconvenção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida, determinando a REINTEGRAÇÃO da autora na posse dos imóveis denominados SÍTIO ROSÁRIO e SÍTIO BOA-FÉ, após o trânsito em julgado, tendo em vista a suspensão da ordem liminar em sede de agravo de instrumento b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional; c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária que ora defiro. Dispensada a intimação dos réus revéis. Intimem-se as partes por intermédio dos advogados habilitados nos autos. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito