Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Associacao Comunitaria Do Periperi E Adjacencias Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564)
Embargado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000971-76.2011.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EMBARGANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO PERIPERI E ADJACENCIAS Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA registrado(a) civilmente como CAIO SOARES SILVEIRA (OAB:BA31564)
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000971-76.2011.8.05.0036 Embargos À Execução Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Embargos à Execução, proposta por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO PERIPERI E ADJACÊNCIAS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, distribuídos por dependência aos autos de Execução Fiscal de nº 0000182-14.2010.8.05.0036. Visa a embargante, em suma, à desconstituição da certidão de dívida ativa nº 2008.N.LIVR001.FOLHA2085-BA (PAF 535540031332007), sustentando ser indevida a cobrança da dívida fiscal por ausência de título exigível, eis que alcançado, segundo alega, pela prescrição. Insurge ainda o embargante acerca da penhora realizada nos autos da execução fiscal alegando ser o bem penhorado instrumento essencial para o exercício da atividade. Por fim, requer que sejam julgados procedentes os embargos e condenado o embargado no ônus decorrente da sucumbência. A embargada ofereceu resposta, defendendo a inocorrência da prescrição e a validade da penhora. Assim sendo, requer que sejam julgados improcedentes os embargos opostos, com a condenação do embargante em honorários advocatícios e que seja determinado o prosseguimento da execução com a consequente alienação em hasta pública do bem penhorado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, inexistindo controvérsia fática que demanda a produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ao início, pontue-se que a dívida executada, objeto de insurgência nos presentes embargos, não é de caráter tributário, mas de natureza administrativa. E, assim, se sujeita aos ditames da Lei nº 9.873/1999 (com as disposições da Lei nº 11.941/2009) que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. De acordo com o art. 1º e art.1º-A da citada lei: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) A hipótese dos autos contempla exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. A Lei 9.873/99, em seu artigo 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, proceda à apuração de infração à legislação em vigor, cujo prazo deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. Referido prazo decadencial diz respeito à constituição do crédito. Já o art. 1º-A, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prevê o prazo prescricional, também quinquenal, para a cobrança judicial do crédito definitivamente constituído, a contar do término regular do processo administrativo. No caso dos autos da execução fiscal, a ANATEL lavrou auto de infração contra o embargante/executado, aplicando-lhe multa que, atualizada até a propositura da ação, perfaz o valor de R$2.684,12 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), em razão do descumprimento da legislação de organização dos serviços de telecomunicações. O ato infracional foi cometido no ano de 2005, iniciando o lustro decadencial para a apuração de infração e, no ano seguinte, precisamente em 16/02/2006, ocorreu o vencimento do débito, iniciando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º-A da Lei 11.941, de 2009 para a cobrança da dívida fiscal constituída. Considerando que a ação de execução fiscal foi distribuída em 26 de maio de 2009, conforme se observa no Id 30714994 - Pág. 2 do processo de execução fiscal, não há que se falar em prescrição da dívida executada. Ademais, ordenada a citação em 06/04/2010 (30714997 - Pág. 1 dos autos principais), operou-se a interrupção da prescrição, conforme prevê o art. 8º, § 2º da Lei nº 6.830/1980. De outro ponto, há de se reconhecer a impenhorabilidade do bem constrito porque imprescindível para o desenvolvimento da atividade profissional da executada. Com efeito, o artigo 833, inciso V, do CPC (art. 649, V do CPC revogado), dispõe que são impenhoráveis: “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Volvendo os olhos aos autos, extrai-se que o documento intitulado “ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL PARA ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA E DO CONSÉLHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO PERIPERI E ADJACÊNCIAS” (Id 30747125 - Págs. 8/9) ilustra a atividade comercial desenvolvida pela embargante. Ademais, na aludida ata, datada de 15/12/2010, dentre os assuntos ali abordados, o presidente da associação, esta embargante, “Fez relato sobre a compra de novos equipamentos considerados como muito importante para o funcionamento da Rádio”. E, passados apenas aproximados 4 (quatro) meses, foi efetuada, em 20/04/2011, a constrição do equipamento “UM TRANSMISSOR DE AUDIO - FM, SEMI-NOVO, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, MARCA TECLAR ELETRÔNICOS, FM SYNTHESIZED TRANSMITTER TX 3025, POTÊNCIA 25 WATTS, CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO PELA ANATEL 28396 - XXX345”, conforme Auto de Penhora de Id 30715014 - Pág. 2. De mais a mais, além do mencionado documento, a própria natureza da multa executada pela Fazenda Pública constitui forte indício de configuração do bem penhorado como instrumento de trabalho do executado, de modo que deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para DECLARAR insubsistente a penhora que recai sobre o equipamento “UM TRANSMISSOR DE AUDIO - FM, SEMI-NOVO, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, MARCA TECLAR ELETRÔNICOS, FM SYNTHESIZED TRANSMITTER TX 3025, POTÊNCIA 25 WATTS, CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO PELA ANATEL 28396 - XXX345”, pertencente ao embargante/executado e, por consequência, determino o levantamento da constrição que recai sobre o referido bem. DECLARO extinto este processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Prossiga-se a execução de nº 0000182-14.2010.8.05.0036. Determino a reunião recíproca dos presentes autos ao processo de Execução Fiscal de nº 0000182-14.2010.8.05.0036. Anotem-se. Tendo em vista que o embargado sucumbiu de parcela mínima do pedido, a embargante continuará responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do débito exequendo, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da embargante - beneficiária da gratuidade de justiça - sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 82, § 2º; art. 85, § 2º, I a IV e § 3º, I; e, art. 98, § 3º, todos do CPC). Deixo de determinar o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é inferior ao limite legal, nos termos do disposto no artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos do processo de Execução Fiscal de nº 0000182-14.2010.8.05.0036, no qual litigam as partes e, oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Caetité-BA, 17 de outubro de 2023. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular