Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Antonio Jose Rodrigues Campos Advogado: Antonio Jose Rodrigues Campos (OAB:BA7465)
Executado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Bernardo Silva Nascimento Maciel (OAB:BA34835) Advogado: Juliana Falcao Carvalho (OAB:BA41008) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001311-15.2014.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES CAMPOS Advogado(s): ANTONIO JOSE RODRIGUES CAMPOS (OAB:BA7465)
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), BERNARDO SILVA NASCIMENTO MACIEL (OAB:BA34835), JULIANA FALCAO CARVALHO (OAB:BA41008), NATALIA VIDAL DE SANTANA registrado(a) civilmente como NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA Segundo consta da petição ID 213656960 - parte executada TELEMAR NORTE LESTE S.A., teve o pedido de recuperação judicial homologado. Desta forma, caberá ao credor buscar a satisfação do seu crédito junto aos autos de recuperação judicial. Oportuno destacar que não compete a este Juízo promover qualquer ato expropriatório sobre bens da recuperanda, sob pena de inviabilizar o curso da recuperação judicial. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do CC 149.811/RJ, DJe 16.05.2017, afirmou que o deferimento da recuperação não suspende a execução, mas que os atos de constrição ou alienação devem ser submetidos ao Juízo Universal. De igual forma, decidiu o STJ em outro julgado: RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2. O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes. Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor. Precedente. 5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (REsp 1.598.130/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.03.2017) Diante disso, JULGO EXTINTO a presente demanda. Conforme estabelece o art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005, a qual regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, o valor a constar da certidão de crédito que deverá ser habilitada no juízo da recuperação deve ser atualizado tão somente até a data do pedido da recuperação, vejamos: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Assim, remetam-se os autos ao Contador Judicial do Cartório, para que elabore planilha de cálculo do débito exequendo, que deverá ser atualizado tão somente até a data do pedido de recuperação judicial. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias manifestem-se, informando se concordam com o cálculo apresentado, anotando-se que, caso haja o silêncio das partes, resta o referido cálculo, desde já, homologado. Caso haja a discordância de uma ou mais partes, retornem-me os autos conclusos para deliberações. Caso haja a concordância das partes com o cálculo apresentado, expeça-se certidão de crédito à parte autora, a fim de que possa esta, assim, promover a habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial Anoto que, na hipótese de inexistir nos autos a data de intimação da ré do cumprimento de sentença, a Secretaria deverá constar na certidão de crédito a data da intimação da parte requerida acerca do cálculo apresentado pela Contadoria. Oportunamente, ao arquivo com as baixas necessárias. Providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itororó, data e hora de inserção no sistema. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ INTIMAÇÃO 0001311-15.2014.8.05.0133 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itororó