Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Tâmila Nunes Da Silva Terceiro
Interessado: Tatiane Nunes Da Silva
Interessado: Arlindo Augusto Da Silva Filho Advogado: Karina Vieira Galante (OAB:DF40934) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300105-12.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
INTERESSADO: Arlindo Augusto da Silva Filho Advogado(s): KARINA VIEIRA GALANTE (OAB:DF40934) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0300105-12.2013.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de autos de Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Pedido de Alimentos proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em legitimação extraordinária dos interesses da menor Tâmila Nunes da Silva, e movida contra Arlindo Augusto da Silva Filho. Segundo consta na inicial, a genitora da menor manteve relacionamento amoroso com o investigado por cerca de 2 (dois) anos, relação da qual resultou o nascimento da autora, tendo o requerido se recusado a assumir a paternidade. Consta, ainda, que de forma anterior ao estabelecimento da relação amorosa, o investigado e a genitora da menor tiveram uma outra filha, nascida em fevereiro de 2008. Em razão disso, pleiteia-se, nesta demanda, a declaração de paternidade do réu em relação à menor e a fixação dos alimentos. Conforme certificado em id. n. 190745609, o requerido foi devidamente citado, apresentando contestação (id. n. 190745613), na qual exprime sua dúvida acerca da paternidade, alegando que ele e a genitora da menor viveram um relacionamento conturbado de idas e vindas e que, ainda assim, oferta à suposta filha o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais para contribuir com as despesas. Concordou com a realização do exame de DNA e, em caso positivo, que os alimentos sejam fixados em 10% sobre a sua remuneração bruta. A parte autora requereu a designação de audiência para determinar a data de coleta do material genético (id. n. 190745626). Consta, ainda, um termo de declaração na qual a genitora da menor declara que aceita o valor da pensão alimentícia que fora sugerida pelo réu (id. n. 190745627). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do valor do exame (id. n. 190745628). Com vistas, o Ministério Público informou que o referido exame, conforme acordo das partes, será custeado pelo réu (id. n. 190745636). Este Juízo deferiu a realização de coleta de material genético, determinando a intimação do demandado para que indique data e turno que possa se fazer presente nesta Comarca para a coleta. Após, que fosse o feito inserido no Programa “Pai Presente”. Consta que decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte demandada (id. n. 194439536). O Ministério Público opinou pela designação de data para realização do exame com a intimação das partes para tal, sendo que a recusa do réu gerará a presunção de paternidade (id. n. 209734874). Em despacho de id. n. 360551629, determinou-se a solicitação ao projeto “Pai Presente” de kit de coleta de material genético. Em ato de id. n. 400024394, designou-se dia e hora para a realização da coleta. A representante da menor foi devidamente intimada, conforme certificado em id. n. 401995696. O réu, contudo, quando tentada a sua intimação, não foi encontrado no local indicado, conforme certidão de id. n. 167913308. O Ministério Público emitiu parecer de mérito opinando pela procedência da ação, em face da presunção de paternidade (id. n. 420379773). É o que cabe relatar. Fundamento e decido. Exsurge da leitura dos fatos que o investigado manteve relacionamento amoroso com a genitora da menor por cerca de 2 (dois) anos, escusando-se de registrá-la. Em sua defesa, o réu alega que a falta de registro da menor decorre da sua dúvida quanto à efetiva paternidade, em virtude de ter vivido um relacionamento conturbado marcado por idas e vindas, mas que ainda assim, contribui mensalmente com as despesas da menor. Cinge-se nos autos a controvérsia acerca do vínculo biológico existente entre a menor e o réu. Imperioso destacar que este, devidamente citado e, portanto, cientificado do teor da presente demanda, deixou de comparecer ao exame pericial em razão de não ter sido encontrado no endereço declarado nos autos. Importante destacar que, em que pese o considerável lapso temporal em que tramita a presente demanda, sendo perfeitamente compreensível a possibilidade de alteração do domicílio do réu, prepondera aqui o melhor interesse da menor, que desde o ano de 2013 litiga pela convicção da paternidade, estando hoje com 12 (doze) anos de idade. Além disso, não é demais destacar que se presumem como válidas as intimações dirigidas às partes no endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, com espeque no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. In casu, a tentativa de intimação pessoal do requerido se deu no mesmo endereço que foi apontado na procuração (id. n. 190745617 e 167913308). Neste sentido, não se mostra razoável incumbir à parte autora o ônus de diligenciar na busca do novo endereço do demandando, porquanto é dever dele mantê-lo atualizado nos autos. Assim, a conduta do requerido de não comparecimento ao exame pericial, mesmo com advogado constituído nos autos, e a sua mudança de endereço sem informar ao juízo, inviabilizando as suas intimações pessoais, equivale à recusa para o exame de DNA, o que se faz presumir a paternidade nos termos da Súmula 301 do STJ, bem como artigos 231 e 232 do Código Civil. Somado à presunção de paternidade, a qual detém natureza relativa, o caso sub examine apresenta elementos que se mostram ainda mais contundentes a corroborar com a existência de vínculo paterno-filial entre as partes. Primeiramente, restou incontroversa a ocorrência de relacionamento amoroso entre o réu e a genitora da criança, e o fato de ambos já terem uma filha em comum, cujo nascimento se deu em data pretérita ao relacionamento amoroso alegado, fortalece a existência e continuidade do vínculo que possivelmente resultou no nascimento da autora. Por fim, embora o réu questione a paternidade da menor, alega contribuir mensalmente com o seu sustento, configurando, assim, um reconhecimento implícito de paternidade. LOGO, RECONHEÇO ARLINDO AUGUSTO DA SILVA FILHO COMO SENDO GENITOR DA MENOR TÂMILA NUNES DA SILVA. Passo à análise da fixação da obrigação alimentar, como decorrência lógica do reconhecimento da paternidade. A verba alimentar deve ser definida de forma comedida, tomando-se por base os indícios e sinais da capacidade econômica do réu-alimentante e das necessidades do autor-alimentado, de modo a possibilitar a sobrevivência deste, mas também a do obrigado, que deverá ser capaz de arcar com o pensionamento, sem ser submetido à situação precária. É, aliás, o que ensina YUSSEF SAID CAHALI, litteris: "Aquele que dispõe de rendimentos modestos não pode sofrer a imposição de um encargo que não está em condições de suportar; pois se a justiça obrigasse quem dispõe apenas o indispensável para viver, sem sobras, e mesmo com faltas, a socorrer outro parente que está na miséria, ter-se-ia uma partilha de misérias." (op. cit., p. 752). Sob essa ótica, FIXO A VERBA ALIMENTÍCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO BRUTO DO DEMANDADO, cujo valor foi sugerido pelo réu na sua defesa, acaso reconhecida a paternidade, e acatada pela parte autora através do termo de declaração tombado sob o nº 190745627. O valor deverá ser pago até o dia 5 (cinco) de cada mês em conta de titularidade da genitora da menor. INEXISTINDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL, O VALOR FIXADO INCIDIRÁ SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, a extinção do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o SR. ARLINDO AUGUSTO DA SILVA FILHO GENITOR DA MENOR TÂMILA NUNES DA SILVA e CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS SEUS RENDIMENTOS, excluídos tão somente os descontos legais (IR e Previdência Social), cujo valor deverá ser ofertado à menor até o dia 5 (cinco) de todo mês, em conta de titularidade da sua genitora. Determino a inserção dos dados paternais no registro da menor e a expedição de ofício de mandado de averbação ao cartório de registro civil competente. Partes isentas das custas ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após a devida baixa na distribuição. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO