Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Cris & Co Confeccoes Ltda - Epp Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902)
Embargante: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0317437-41.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: CRIS & CO CONFECCOES LTDA - EPP Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0317437-41.2015.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos à execução distribuídos em apensos a execução de n° 0051361-68.2005.8.05.0001. A sentença de ID 189650163, do processo principal, resultou por tornar definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação cautelar inominada, condenando a ré aos honorários advocatícios no percentual de 10%, além das custas incidentes sobre o valor atribuído à causa. Recurso de apelação interposto no ID 189650165 e sentença mantida no segundo grau de jurisdição. O requerente iniciou a fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo principal, no ID 189650194, ocasião que o Estado da Bahia protocolou os presentes embargos, alegando em síntese excesso de execução. Aduz que o Juízo deixou de especificar os fundamentos da decisão, já que não houve observância do art. 20, §4° do CPC e não nos percentuais entre 10% e 20%, motivo pelo qual requer que seja reformada a decisão para determinar a condenação dos honorários no percentual mínimo de 10%. Alega ainda que os cálculos apresentados pelo exequente estão eivados de vícios que o invalidam. Quanto aos juros de mora, afirma que não há que se falar da inclusão destes nos cálculos, tendo em vista que a sua atualização se deu entre janeiro/2015 e fevereiro/2015. O que, à época de janeiro, não ultrapassa o importe de R$63.143,34. Requer, para tanto, que este Juízo entenda pelo não cabimento em condenação em honorários na presente ação. Subsidiariamente requer que, sendo o caso de condenação, reduza-se o valor arbitrado no patamar legalmente previsto no §4º, do art. 20, do CPC. Instado a se manifestar, o embargado apresentou petição no ID 193570558, onde afirmou se ter um intuito protelatório, tendo em vista não haver exagero na fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa já que estes estão fixados dentro dos parâmetros de razoabilidade, dada a complexidade da causa. Quanto aos cálculos ora impugnados, afirma que não há como se verificar a correção dos cálculos, pois não foram juntadas memórias de cálculos para conferência e comprovação da correção dos mesmos. De modo que conclui pela procedência da execução, com o reconhecimento da correção dos cálculos apresentados, condenando a parte embargante nos ônus da sucumbência, que deverão ser fixados em 20% do valor da causa. Breve é o relatório
Trata-se de Embargos à Execução interpostos pela Fazenda Pública Estadual, com o condão de discutir excesso de execução dos honorários de sucumbência. O embargante alega que não houve apreciação do julgador quanto aos fundamentos da decisão e que sendo os parâmetros estabelecidos equitativamente quanto ao zelo do profissional, natureza do serviço, dentre outras, este não vislumbra complexidade nos autos que justifiquem a aplicabilidade de tal percentual. Em primeiro plano, vislumbro que a alegação quanto à aplicabilidade de honorários de sucumbência não merece prosperar, uma vez que, já existia previsão para tal no Código de Processo Civil de 1973. Sendo estes devidos, passo a analisar o índice de correção e juros moratórios após o trânsito em julgado. De modo que, após o trânsito em julgado do processo, o valor da dívida, que servirá de base de cálculo aos honorários advocatícios fixados, passa a ser corrigida não mais pelo critério aplicável à dívida tributária, mas às condenações impostas à Fazenda Pública, em geral. Isso porque, embora o pedido do processo de conhecimento seja de natureza tributária, os honorários sucumbenciais possuem natureza de dívida cível, cujo devedor é o ente estatal. E, com relação aos débitos de natureza não-tributária, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, previa que o índice de correção monetária seria o índice oficial de remuneração básica (TR), bem como os juros de mora, que seriam no mesmo percentual remunerado pelas cadernetas de poupança (0,5% a.m. / 6% a.a.). Sucede que o STF decidiu, quanto à correção monetária, que o dispositivo é inconstitucional, eis que o índice da poupança não consegue capturar a variação de preços da economia, não sendo capaz de fazer a correta atualização monetária. Veja-se: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). Quanto aos juros de mora atinentes a dívidas não-tributárias, o STF afirmou que o índice previsto no art. 1º-F é válido, entendendo que não há qualquer inconstitucionalidade na previsão: Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). Destarte, em consonância com o entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça dispôs, em sede de recurso repetitivo, que, depois da vigência da Lei nº 11.960/2009, às condenações judiciais de natureza não tributária em geral sujeitam-se a correção monetária com base no IPCA-E, ao passo que os juros de mora devem ser aplicados segundo índice de remuneração da caderneta de poupança. Nas palavras daquela Corte Cidadã: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Desta maneira, concluo que os honorários advocatícios (natureza não tributária), após o trânsito em julgado, devem ser calculados utilizando-se, como base o índice de correção monetária, o IPCA-E e como índice de juros de mora, o da remuneração aplicável às cadernetas de poupança. Observa- se que o embargante não fez essa diferenciação ao corrigir todo o valor pelo INPC, sem levar em consideração as peculiaridades apresentadas acima. Ao passo que, a Fazenda Estadual tão somente apresentou demonstrativo de débito cujo a incidência de correção era a TR acrescida de juros.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os embargos, impondo-se aplicação dos parâmetros acima estabelecidos. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o exequente e o executado ao pagamento de honorários advocatícios, nesta fase, no mínimo legal sobre o valor controvertido, proporcionalmente ao ganho obtido por cada uma das partes, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c o art. 86, ambos do CPC. Junte a parte exequente, aos autos, os cálculos do montante devido, de acordo com o quanto determinado nesta sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do CPC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2024. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito