Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Multi Essencia Comercial Ltda - Epp Advogado: Erica Publio Morais (OAB:BA30285) Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074)
Interessado: Mario Ricardo Bouzas Vidal Silva Advogado: Erica Publio Morais (OAB:BA30285) Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074)
Interessado: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago (OAB:CE1870) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0342977-96.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB:CE1870), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204)
INTERESSADO: MULTI ESSENCIA COMERCIAL LTDA - EPP e outros Advogado(s): ERICA PUBLIO MORAIS (OAB:BA30285), CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074) SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0342977-96.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, substituído processualmente por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS S.A contra MULTI ESSENCIA COMERCIAL LTDA - EPP e MARIO RICARDO BOUZAS VIDAL SILVA, visando o recebimento do valor de R$ 88.234,57 (oitenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até 23.12.2011, decorrente do contrato bancário nº 11173-000887200181196, firmado entre as partes. Alega que o réu deixou de adimplir suas obrigações contratuais, configurando inadimplemento. A inicial foi instruída com o contrato, planilhas de cálculo e extratos bancários atualizados. Regularmente citado, os réus apresentaram contestação no IDs 274945402 e seguintes, requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita e argumentando que: a) devido a dificuldades financeiras e ao aumento exponencial do débito, a primeira ré encerrou suas atividades empresariais e não possui mais recursos financeiros; b) a planilha apresentada pelo autor não comprova os valores efetivamente pagos pelos réus ao longo do contrato; c) a planilha inclui a cobrança de juros compostos a uma taxa elevada de 11,30% ao mês, acrescida de correção monetária e outros encargos, o que onera excessivamente a dívida; d) o empréstimo original, contraído em 16 de junho de 2010 no valor de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), acumulou em apenas um ano um saldo de R$ 88.234,57 (oitenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), valor considerado abusivo; e) não há mora quando o credor exige do devedor um montante superior ao devido. Por fim, pleitearam pela improcedência do pedido. Réplica no ID. 274946149 e seguintes. Deferido o requerimento de prova pericial requerido pelo réu, este deixou de recolher as custas processuais inerentes ao ato, tendo sido considerada desistência da prova (decisão de ID. 274949790). É o que importa relatar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pelo que passo a decidir. II – MOTIVAÇÃO Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pelos réus, a concessão do benefício à pessoa jurídica só é cabível se comprovada, de forma eficaz, a insuficiência de recursos. Este é o entendimento sedimentado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em relação à pessoa física, ainda que a declaração de hipossuficiência possa ser considerada, é exigido que haja indícios mínimos de comprovação da impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, o que também não foi demonstrado de forma satisfatória nos autos. Assim, nada justifica nem autoriza a concessão do favor legal pretendido. No mérito, a controvérsia reside na existência e na legitimidade do débito reclamado. O autor instruiu a inicial com documentos robustos, como o contrato de crédito e os extratos bancários, que demonstram claramente tanto o valor original concedido ao réu quanto o inadimplemento da obrigação assumida. A defesa, por sua vez, não nega o inadimplemento, mas argumenta excesso nos cálculos apresentados pelo autor e questiona a taxa de juros aplicada, alegando que o montante final é desproporcional ao valor inicialmente contratado. Contudo, as alegações de excesso não foram acompanhadas de provas suficientes para desconstituir a documentação apresentada pelo autor. Os réus, embora tenham solicitado a produção de prova pericial para fundamentar sua defesa, deixaram de recolher as custas processuais necessárias, resultando na desistência tácita dessa prova, conforme registrado na decisão de ID 274949790. Assim, observa-se que os réus não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, deixaram de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS DOCUMENTOS - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO - DESCABIMENTO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECONHECIMENTO. A impugnação genérica apresentada por uma das partes não se presta a afastar eventual valor probatório de documentos juntados aos autos pelos litigantes. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da dívida anotada, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais. A notificação prévia à inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do respectivo órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ). O litigante que altera a verdade dos fatos deve ser punido por sua má-fé processual. (TJ-MG - AC: 10231140382251001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 20/02/2020) (grifamos) Portanto, o réu não se desincumbiu de demonstrar o excesso alegado, limitando-se a impugnar de forma genérica a documentação apresentada pelo autor. Assim, resta evidente que o réu não quitou o débito, confirmando a legitimidade do valor pleiteado pelo autor. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão creditícia deduzida pelo autor, para condenar os réus ao pagamento, no prazo de quinze dias, da importância de R$ 88.234,57 (oitenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de juros de mora de 1% a.m. e atualização monetária com base no INPC, a partir do vencimento da obrigação (Código Civil, art. 397, caput). Por força da sucumbência, condeno os réus no pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. P. R. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito