Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Tania Maria Pinheiro Elioterio Advogado: Rafael Elioterio Souza (OAB:BA44340)
Reu: Cartório Rcpn De Ibirapitanga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000004-03.2019.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: TANIA MARIA PINHEIRO ELIOTERIO Advogado(s): RAFAEL ELIOTERIO SOUZA (OAB:BA44340)
REU: CARTÓRIO RCPN DE IBIRAPITANGA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000004-03.2019.8.05.0265 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Ubatã
Vistos. Cuidam os autos de ação de jurisdição voluntária ajuizada por Tânia Maria Pinheiro Eliotério, detendo como causa de pedir a retificação da data de nascimento constante em seu registro civil, na forma e razões insertas à Inicial ID 18906679. Para tanto, juntou documentos pessoais, instrumento de procuração, bem como documentos comprobatórios adstritos à causa de pedir. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito da requerente, nos termos e razões constantes no parecer ID 34088844. É o breve relatório. Passo a decidir. A pretensão da requerente consiste em retificar o assento de seu nascimento com a indicação de nascimento em 25 de novembro de 1960, tendo sido equivocadamente indicado o dia de 21 de novembro de 1960, sob fundamento de erro material, pelo que pugna a incidência do art. 109 da Lei 6015/1973 (Lei de Registros Públicos). Como sobejamente dito, a Inicial veio instruída com farta documentação probatória que evidenciam sem titubeação fundamento suficiente para o reconhecimento da pretensão autoral, outra não seria a razão para posicionamento favorável do Ministério Público, restando, portanto, atendida o requisito objetivo estipulado no art. 35 da Lei 6015/1973 (Lei de Registros Públicos). Face ao exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para determinar que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ibirapitanga, proceda a retificação do assento de nascimento, corrigindo a data de nascimento da postulante para constar como sendo 25 de novembro de 1960, nos termos da Inicial ID 18906679. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Proceda-se, oportunamente, e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, ao arquivamento dos autos e à devolução de documentos, pedindo-os o interessado, acaso requeridas. Ciência ao Ministério Público. P. R.I. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO