Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Kijeme Travel Hoteis Ltda Advogado: Juscelino Henrique Cachoeira Ribeiro Da Costa Junior (OAB:BA57816) Advogado: Neliana De Souza Ribeiro (OAB:BA43017) Advogado: Caio Saldanha Silva (OAB:BA65469)
Requerido: Maria Aparecida Da Silva Lima Comunicacoes Advogado: Renato Alessandri De Castro Leao Carvalho (OAB:SP221456)
Requerido: Amaral Souza Transportes Ltda Advogado: Mariana Santos Machado (OAB:BA69257) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003132-87.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
REQUERENTE: KIJEME TRAVEL HOTEIS LTDA Advogado(s): JUSCELINO HENRIQUE CACHOEIRA RIBEIRO DA COSTA JUNIOR (OAB:BA57816), NELIANA DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA43017), CAIO SALDANHA SILVA (OAB:BA65469)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA COMUNICACOES e outros Advogado(s): RENATO ALESSANDRI DE CASTRO LEAO CARVALHO (OAB:SP221456), MARIANA SANTOS MACHADO (OAB:BA69257) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8003132-87.2023.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por KIJEME TRAVEL HOTEIS LTDA., qualificada nos autos, em face de MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA COMUNICAÇÕES e AMARAL SOUZA TRANSPORTES LTDA., igualmente qualificadas. As partes celebraram acordo, conforme ID 401929084. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido. Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 401929084, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquive-se, com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição