Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Hélio Sampaio Cunha Advogado: Helio Sampaio Cunha (OAB:BA16670)
Exequente: Municipio De Pirai Do Norte Advogado: Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB:BA41863) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000086-13.1998.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): AMILCAR LOPES DE NORONHA (OAB:BA378-A), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863)
EXECUTADO: HÉLIO SAMPAIO CUNHA Advogado(s): HELIO SAMPAIO CUNHA (OAB:BA16670) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000086-13.1998.8.05.0135 Execução Fiscal Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE em face de HÉLIO SAMPAIO CUNHA, objetivando a cobrança de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, conforme Deliberação n. 7.251/1997 resultante do Processo n. 2.062/1995. A ação foi distribuída em 29/09/1998, tendo o executado sido citado por edital em novembro de 1998. Em 2009, o processo foi extinto sem resolução do mérito por abandono, tendo o Município recorrido. Em 2011, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para prosseguimento. Depois do retorno, o processo permaneceu sem efetiva movimentação por longo período. Em 2021, o Município foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento, tendo indicado novo endereço do executado e requerido medidas executivas. Em 2023, o juízo deferiu pesquisa via sistemas SISBAJUD/RENAJUD, condicionada à apresentação de planilha atualizada do débito pelo exequente, o que não foi providenciado. Em junho de 2024, este juízo determinou a manifestação do exequente sobre eventual prescrição intercorrente, tendo o Município se manifestado alegando que o lapso temporal transcorrido não se deu por negligência municipal, mas por questões procedimentais como conversão do processo físico em digital e redistribuição entre comarcas. É o relatório. Decido. A execução fiscal em análise encontra-se paralisada há mais de 5 anos sem que tenha havido a localização de bens penhoráveis do executado, não obstante as diversas oportunidades concedidas ao Município exequente para impulsionar o feito. Imperioso reconhecer a prescrição intercorrente, que se configura pelo transcurso do prazo prescricional durante o curso da execução fiscal, quando esta permanece paralisada por inércia do exequente. No caso dos tributos e multas municipais, o prazo prescricional é quinquenal, conforme art. 174 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese estabelecendo que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso em tela, desde a citação inicial em 1998 não foram localizados bens do executado passíveis de penhora, tendo o processo permanecido paralisado por mais de 5 anos após o retorno dos autos do tribunal em 2011, sem que o Município tenha logrado êxito em localizar patrimônio do devedor ou dar efetivo andamento à execução. Os argumentos apresentados pelo exequente não são suficientes para afastar a prescrição, uma vez que as questões procedimentais alegadas não constituem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A digitalização do processo e a redistribuição entre comarcas são atos ordinários que não impedem o regular andamento do feito nem justificam a inércia do exequente por tão longo período. O processo executivo não pode se eternizar sem resultados práticos, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A prescrição intercorrente existe justamente para evitar a perpetuação de execuções fiscais infrutíferas, que apenas congestionam o Poder Judiciário sem perspectiva de satisfação do crédito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V do CPC, em razão da prescrição intercorrente do crédito executado. Sem custas e honorários, ante a isenção legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito