Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Plumatex Colchoes Industrial Limitada Advogado: Fabio Carraro (OAB:GO11818-A)
Apelante: Elayne Moura Silva Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848-A) Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483-A)
Apelante: Gislaine Moura Silva Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848-A) Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483-A)
Apelante: Cristiane Moura Silva Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848-A) Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483-A) Advogado: Robson Sousa Dos Anjos (OAB:BA77454-A)
Apelante: Lilian Thaina Moura Santos Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848-A) Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301341-82.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELAYNE MOURA SILVA e outros (3) Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS, Antonio Carvalho registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO, ROBSON SOUSA DOS ANJOS
APELADO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA Advogado(s):FABIO CARRARO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos autores da ação contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório decorrente de acidente de trânsito envolvendo caminhão de propriedade da ré Necklas, conduzido por seu empregado, resultando na morte da mãe dos autores. A sentença condenou a Necklas e o motorista ao pagamento de danos morais, excluindo a responsabilidade da tomadora de serviços, Plumatex, por falta de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa tomadora de serviços, Plumatex, é solidariamente responsável pelos danos causados pelo acidente de trânsito; (ii) determinar a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso, conforme a responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária da tomadora de serviços é reconhecida com base na teoria do risco-proveito, segundo a qual quem se beneficia da atividade também responde pelos danos causados, ainda que o motorista não fosse formalmente empregado da tomadora. 4. A presença da logomarca da Plumatex no caminhão e apesar de o caminhão estar vazio não afasta a responsabilidade da tomadora, pois o veículo estava sendo utilizado para fins comerciais da empresa, mesmo que em um dia não útil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a tomadora de serviços responde solidariamente em acidentes de trânsito envolvendo veículos utilizados em suas atividades. 6. Quanto aos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A empresa tomadora de serviços responde solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito envolvendo veículos utilizados em suas atividades. (ii) Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde a data do evento danoso, enquanto que a correção monetária incide desde a data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, art. 487, I; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 938247/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06/06/2017; STJ, REsp 2044948/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/06/2023.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 0301341-82.2012.8.05.0250 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301341-82.2012.8.05.0250, em que figuram como apelante ELAYNE MOURA SILVA e outros (3) e como apelada PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente