Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816086-10.2014.8.05.0001.
Autor: Joanita Alves De Oliveira Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas (OAB:BA40427)
Reu: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0500186-74.2016.8.05.0103
AUTOR: JOANITA ALVES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0500186-74.2016.8.05.0103 Procedimento Sumário Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E CONDENAÇÃO A DANOS MORAIS proposta por JOANITA ALVES DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, sustentando, em apertada síntese, que ao tentar abrir conta bancária, numa instituição financeira em Valença – BA, para recebimento do seu salário, foi surpreendida com a informação de que não seria possível prosseguir com o seu pedido devido à existência de pendência financeira em seu CPF, decorrente de protesto de cartório de suposta dívida de IPTU. A parte autora tentou, administrativamente, resolver a questão, mas não obteve êxito. Então ingressou a presente ação requerendo, liminarmente, a exclusão do seu nome do rol de negativados nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da cobrança indevida. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito de IPTU, a desconstituição definitiva do protesto da CDA e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos, ID 251944822, 251944829 e 251945262. Em seguida, foi proferida decisão concedendo o pleito liminar da requerente, ID 251945265. Devidamente intimado, o Município de Ilhéus apresentou sua manifestação, defendendo que a CDA é um documento que goza de fé pública, certeza e liquidez de um crédito em favor do Município e que não pode ser desconstituída por mera declaração do contribuinte. Que a parte autora não comprovou a inexistência de relação de posse ou domínio útil com o imóvel que deu causa à cobrança de IPTU. Que a autora não faz jus aos danos morais, pois a Fazenda Pública apenas procedeu com o seu dever de protestar as dívidas tributárias dos contribuintes daquela circunscrição. Requereu a revogação da tutela concedida, o reconhecimento de inexistência dos danos morais e a extinção da demanda com apreciação do mérito. A parte autora juntou petição requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A presente demanda que tem por finalidade a declaração de nulidade do lançamento tributário impugnado. É cediço que o IPTU é um tributo de competência dos Município, que possui como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, localizado em zona urbana, vide art. 32 da Lei n. 5.172/1966 – CTN e art. 156, I da Constituição Federal. Pois bem, no caso em tela, a requerente comprovou que não existe imóvel registrado em seu nome no Município de Ilhéus, já que juntou certidões negativas de propriedade dos Cartórios de Registro de Imóveis da cidade, ID 251945262. Desse modo, cabia ao Município produzir prova em contrário para embasar a sua cobrança. No entanto, o réu apresentou uma defesa genérica e não juntou qualquer documento comprobatório. Assim, não há como se presumir que o imóvel, que deu origem ao tributo discutido é de propriedade, domínio útil ou posse da parte autora, se existem duas certidões de negativas de propriedade, emitidas pelo cartórios de registro de imóveis de Ilhéus. Nesse sentido, também, é o posicionamento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça da Bahia. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL. VENDA DO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO EM TODOS OS CARTÓRIOS DE REGISTRO DO MUNICÍPIO. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Apresentação de contrato particular de cessão de direitos sobre o bem e de certidões negativas de propriedade de imóvel oferecida por todos os Cartórios de Registros de Imóveis de Salvador, certificando não ser a executada titular de imóvel na zona abrangida pela circunscrição imobiliária da atuação de cada um deles. Impossibilidade de executar a dívida contra contribuinte que não possui registro de imóvel em seu nome e que teria cedido os direitos sobre o bem a terceiros anos há mais de 20 anos antes do ajuizamento da execução fiscal. Honorários advocatícios. Razoabilidade do percentual fixado, considerado o valor da execução. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018) (TJ-BA - APL: 08160861020148050001, Relator: Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018) Deste modo, a nulidade do lançamento fiscal impugnado, suscitada pela Autora, merece ser acolhida, em razão do equívoco quanto ao sujeito passivo da relação jurídica tributária. Em relação à indenização em virtude do protesto da CDA e, consequentemente, da inscrição indevida do nome da autora no CADIN, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que a indenização por danos morais, decorrente da inscrição equivocada de dados, no cadastro de inadimplentes, é devido por si só, não sendo necessária a demonstração de prejuízo pela parte requerente. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL PRESUMIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL. 1. A jurisprudência do STJ entende que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido. 2. Redução do valor fixado pelo Tribunal de origem. 3. Em virtude da situação fática abstraída nos autos faz-se necessária a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso especial provido em parte (STJ - REsp: 639969 PE 2004/0017142-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/11/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.11.2005 p. 182) Assim, comprovado, através da certidão positiva de ID 251944829, que a CDA em comento foi protestada e, consequentemente, o nome da autora foi inscrito no CADIN, deve ser compensado o seu prejuízo e reconhecido o seu direito ao recebimento de uma justa indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do lançamento questionado, representado pelo Documento de Arrecadação Municipal – DAM n. 0806800, ano de 2016, com vencimento 05/02/2016, tornando insubsistente a cobrança de IPTU nele contida. Determino a sustação ou suspensão do protesto da CDA n. 20150023907, protocolado sob o n. 221221, no valor de R$ 1.246,99 (mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos). Ratifico a decisão liminar para que o Município se certifique quanto à retirada dos dados da parte autora de todos os cadastros de inadimplentes, em relação ao suposto crédito tributário de IPTU, objeto da demanda. Condeno o Município de Ilhéus ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao ressarcimento das custas e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, contados a partir do seu inadimplemento (Súmula 362/STJ). A partir do dia 09 de dezembro deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Defiro a extração de ofícios a serem encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Compete à parte referida diligência. Sirva a presente como Mandado/Ofício ou Carta para todos os fins, se necessário. Certifique-se completo recolhimento das custas. Sem remessa necessária. P. I. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Todavia, caso apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito