Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ipiau
Apelado: Assessoria Juridica Administrativa S/c Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501748-44.2018.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):
APELADO: ASSESSORIA JURIDICA ADMINISTRATIVA S/C LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 0501748-44.2018.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE IPIAÚ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de ASSESSORIA JURIDICA ADMINISTRATIVA S/C LTDA por ausência de interesse processual, nos seguintes termos (ID 69751566): “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude de o PROTESTO DO TÍTULO já ter alcançado o fim pretendido pelo autor.” Em suas razões recursais (ID 69751719), o Município Apelante sustenta que “Considerando que o município apenas ingressa com ações de execução fiscal após diversas tentativas de cobranças administrativas, como por exemplo os ‘’carnês de IPTU’’, o programa REFIS para regularizar as dívidas dos contribuintes, através de parcelamentos e descontos em multas e juros, não há qualquer fundamento para obstar a continuidade das execuções fiscais em curso após o protesto.”. Destaca que “a execução fiscal é o único meio eficaz para cobrança contra diversos tipos de devedores, pois confere ao ente credor a prerrogativa de realizar audiências de conciliação com vistas ao parcelamento do débito, além de facultar a pesquisa minuciosa de ativos dos devedores, o que imprime maior celeridade e eficiência ao trâmite processual em benefício do município. Tal eficiência se torna ainda mais evidente quando se considera que o protesto de títulos, por si só, raramente resulta no adimplemento da obrigação.”. Defende que “a extinção dos processos de execução fiscal em trâmite, sob o pretexto de que a tutela jurisdicional se tornou desnecessária em face da suposta eficácia do protesto como meio de satisfação do crédito, constitui uma grave afronta à competência do município de cobrar seus créditos e de restaurar a ordem fiscal.” Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Ante a ausência de angularização da relação processual, a parte apelada não fora intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que o protesto do título alcançou o fim pretendido pelo autor. Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 17/01/2019, com valor de R$ 1.240,45, referente a crédito fiscal decorrente de TFF dos anos de 2015 a 2017, conforme certidão de dívida ativa ao ID 69751545. Ocorre que, em casos como o presente, em que a execução fiscal busca a satisfação de crédito de pequeno valor, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do Tema 1184, assim decidiu: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.) A tese restou assim fixada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Conforme consta dos autos, após despacho do juízo de primeira instância (ID 69751561) para que o Município emendasse a inicial, de modo a se adequar ao Tema 1.184 do STF, o apelante comprovou ter procedido com as diligências para envio do título para protesto, consoante petição e documento de IDs 69751564 e 69751565, requerendo o prosseguimento do feito. Adotou, assim, as medidas estabelecidas no Tema 1.184 do STF para prosseguir com a execução fiscal. O juízo de piso, no entanto, proferiu a sentença aqui impugnada, de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse, vez que o protesto do título teria alcançado o fim pretendido. Ocorre que o município apenas cumpriu o quanto determinado para adequar a execução fiscal ao Tema 1.184 do STF, nada garantindo que o protesto do título tenha alcançado a satisfação do crédito. Com efeito, considerando que o referido precedente vinculante autoriza o prosseguimento de execuções fiscais já em trâmite, para realização das diligências nele previstas, e tendo o Município apelante as realizado, a sentença impugnada vai de encontro ao Tema 1.184 do STF supratranscrito. Portanto, após detida análise do recurso, à luz da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, evidencia-se que deve ser dado provimento à Apelação Cível, cabendo, inclusive, o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, que prevê: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”
Ante o exposto, amparado no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Apelo, anulando a sentença para determinar o prosseguimento do feito. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito e dê-se baixa, retornando os autos à origem. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-237