Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Vilma Maria Reis De Agrella Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:BA22055) Advogado: Rafael Carneiro De Araujo (OAB:BA28206)
Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000943-07.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: VILMA MARIA REIS DE AGRELLA Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO (OAB:BA28206), RAQUEL PEREIRA DE AGRELA (OAB:BA22055)
REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000943-07.2023.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, Vilma Maria Reis de Agrella, em que requer a fixação de multa pelo descumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8035746-69.2023.8.05.0000, com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte ré, Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, teria demorado 5 meses e 4 dias para cumprir a determinação judicial após o trânsito em julgado. Inicialmente, destaco que o artigo 537 do CPC permite a imposição de multa para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, devendo tal sanção atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, para a aplicação da multa, exige-se que a parte descumpridora tenha ciência clara e inequívoca da obrigação e do prazo fixado para cumprimento, sob pena de multa. No caso em análise, a decisão judicial transitou em julgado em 21/02/2024, conforme certidão de ID 432175715, tendo sido efetivamente cumprida em 25/07/2024 (ID. 455090574). Não obstante a alegação de descumprimento tardio, observo que: a) A decisão proferida no agravo não fixou previamente multa pelo eventual descumprimento, requisito essencial para sua exigibilidade (ID. 432175714); b) A análise do caso revela que não houve determinação judicial expressa estabelecendo prazo razoável para o cumprimento da obrigação sob pena de multa. Ademais, a retroatividade para aplicação de multa, com base apenas na inércia alegada, afrontaria o princípio da segurança jurídica, especialmente considerando que a obrigação foi cumprida, ainda que tardiamente. Por conseguinte, não há elementos nos autos que justifiquem a fixação retroativa da penalidade pecuniária postulada, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de fixação de multa requerido pela parte autora nos IDs. 439323341 e 469689654. Prosseguindo, tendo em vista que as partes declararam não possuir outras provas a produzir e considerando suficientemente instruído o feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de dezembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Vilma Maria Reis De Agrella Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:BA22055) Advogado: Rafael Carneiro De Araujo (OAB:BA28206)
Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000943-07.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: VILMA MARIA REIS DE AGRELLA Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO (OAB:BA28206), RAQUEL PEREIRA DE AGRELA (OAB:BA22055)
REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000943-07.2023.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, Vilma Maria Reis de Agrella, em que requer a fixação de multa pelo descumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8035746-69.2023.8.05.0000, com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte ré, Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, teria demorado 5 meses e 4 dias para cumprir a determinação judicial após o trânsito em julgado. Inicialmente, destaco que o artigo 537 do CPC permite a imposição de multa para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, devendo tal sanção atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, para a aplicação da multa, exige-se que a parte descumpridora tenha ciência clara e inequívoca da obrigação e do prazo fixado para cumprimento, sob pena de multa. No caso em análise, a decisão judicial transitou em julgado em 21/02/2024, conforme certidão de ID 432175715, tendo sido efetivamente cumprida em 25/07/2024 (ID. 455090574). Não obstante a alegação de descumprimento tardio, observo que: a) A decisão proferida no agravo não fixou previamente multa pelo eventual descumprimento, requisito essencial para sua exigibilidade (ID. 432175714); b) A análise do caso revela que não houve determinação judicial expressa estabelecendo prazo razoável para o cumprimento da obrigação sob pena de multa. Ademais, a retroatividade para aplicação de multa, com base apenas na inércia alegada, afrontaria o princípio da segurança jurídica, especialmente considerando que a obrigação foi cumprida, ainda que tardiamente. Por conseguinte, não há elementos nos autos que justifiquem a fixação retroativa da penalidade pecuniária postulada, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de fixação de multa requerido pela parte autora nos IDs. 439323341 e 469689654. Prosseguindo, tendo em vista que as partes declararam não possuir outras provas a produzir e considerando suficientemente instruído o feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de dezembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO