Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ubirajara De Assis Ribeiro Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tainan Bulhoes Santana (OAB:BA51488-A)
Apelado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A)
Apelante: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A)
Apelado: Ubirajara De Assis Ribeiro Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537818-81.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBIRAJARA DE ASSIS RIBEIRO e outros Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS e outros Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES MK5 ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – IMÓVEL ADQUIRIDO POR “CONTRATO DE GAVETA” QUE NÃO OBRIGA A TERCEIROS – ENTENDIMENTO DO STJ – PACTO ORIGINÁRIO QUE EXIGIA A ANUÊNCIA DA VENDEDORA EM CASO DE CESSÃO DE DIREITOS – NÃO OBSERVAÇÃO NO DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ONDE SE ENCONTRA O IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE ESCRITURA SEM DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL – SENTENÇA QUE NÃO ESTABELECE A QUEM CABERIA OS CUSTOS DA ESCRITURAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO ORIGINÁRIO PARA O CEDENTE – APELO DA ACIONADA PROVIDO PARA REVERTER A SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA – APELO AUTORAL PREJUDICADO 1. Na ação a autoria busca seja emitida escritura pública de propriedade de imóvel adquirido pelo mesmo no conjunto MUSSURUNGA II aduzindo que, tendo adquirido o imóvel já quitado, decorridos cerca de 20 (vinte) anos a acionada ainda não concedeu o referido documentos. 2. Da prova dos autos ressai que o imóvel foi quitado junto a acionada pelo proprietário originário conforme documento de ID 66658826, tendo a parte autora adquirido o imóvel do mesmo em 1996 (evento 66658825). 3. O contrato firmado entre a URBIS e o adquirente originário se encontra no ID 66658865, transfere ao mesmo apenas a posse sobre o imóvel e deixa claro na “CLÁUSULA SEXTA” que “O CESSIONÁRIO só poderá transferir a terceiros, seja a que título for, no todo ou em parte, os direitos decorrentes deste Contrato, com a expressa anuência da URBIS.”. 4. O STJ possui entendimento que “1. Não é abusiva a cláusula que proíbe o promitente-comprador do imóvel de ceder sua posição contratual a terceiro sem prévia anuência do promitente-vendedor. Precedentes.” (REsp 1027669/SC). 5. O documento existente entre o adquirente originário e o autor, popularmente conhecido como “contrato de gaveta”, encontra-se no evento 66658825 e, no mesmo, o primeiro transfere a autoria a posse do imóvel, não havendo registro de anuência da compra e venda pela URBIS. 6. Voltando ao STJ “A ninguém é dado criar e valer-se de situação enganosa, quando lhe for conveniente e vantajoso e posteriormente voltar-se contra ela quando não mais lhe convier, objetivando que seu direito prevaleça sobre o de quem confiou na expectativa gerada, ante o princípio do nemo potest venire contra factum proprium.” (STJ, REsp 1.154.737). 7. Caberia a parte autora / adquirente buscar junto a parte vendedora todos os termos do contrato firmado com a URBIS, suas obrigações e necessidades, não se mostrando razoável que alguém compre um imóvel sem saber se, de fato, o vendedor, transmitente ou cedente, tenha legitimidade para a transmissão do imóvel e quais as condições necessárias para a cessão impostas na avença originária. 8. Acrescento que não restou comprovado nos autos que, de fato, houve regularização do conjunto habitacional onde se encontra o imóvel discutido nos autos, não se podendo antever como emitir escritura de um imóvel não regularizado, gerando dificuldades, inclusive, ao Poder Público e aos Cartórios de Registro de Imóveis por si concedidos, não podendo URBIS dispor do bem como se proprietária fosse, sem que haja registro e individualização do loteamento. 9. Por fim, ainda que independente dos termos do contrato originário, a sentença não estabelece quem devesse suportar o custo para a emissão da escritura, taxas cartorárias, impostos necessários, assim como outros emolumentos que, conforme contrato originários, seriam pagos pelo comprador. 10. Apelo da acionada provido para julgar improcedente a ação no que se refere a obrigação de emitir escritura. 11. Apelo autoral prejudicado por tratar de danos morais consectários da procedência da obrigação principal da ação. 12. Ônus sucumbencial invertido com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0537818-81.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0537818-81.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante UBIRAJARA DE ASSIS RIBEIRO e outros e como apelada HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao apelo da acionada para julgar improcedente a ação, PREJUDICADO o apelo autoral por tratar de danos morais consectários da procedência da obrigação principal da ação, nos termos do voto do relator. Salvador,.