Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Irene Carolina Pereira Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230)
Reu: Deusdete Alves Da Rocha Advogado: Rikelle Ferreira Alves (OAB:BA55500) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000274-76.2020.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
AUTOR: IRENE CAROLINA PEREIRA Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230)
REU: DEUSDETE ALVES DA ROCHA Advogado(s): DECISÃO I -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000274-76.2020.8.05.0205 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. II - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerida para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC. Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual. IV – No prazo da contestação e da réplica, caso ainda não o tenham feito, deverão as partes se manifestar, consoante Portaria Conjunta nº 29/2021, acerca da adesão ao juízo 100% digital, ciente que suas inércias conduzirão à aceitação tácita ao procedimento. Intimem-se. A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício. PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA.