Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000578-08.2017.8.05.0035..
Exequente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Anita Silva Pessoa - Me Advogado: Antonio Wanderley Oliveira Rodrigues (OAB:BA31213)
Executado: Anita Silva Pessoa Advogado: Antonio Wanderley Oliveira Rodrigues (OAB:BA31213)
Executado: Paulo Silveira Souza Advogado: Antonio Wanderley Oliveira Rodrigues (OAB:BA31213)
Executado: Dilma Silva Pessoa Souza Advogado: Antonio Wanderley Oliveira Rodrigues (OAB:BA31213) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000578-08.2017.8.05.0035.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000578-08.2017.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé
Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL /SA contra ANITA SILVA PESSOA - ME e outros (3). Decido. A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo. Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado. Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação. Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 338508402, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, CPC. As custas serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ficando a parte que cabe à autora sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a parte ré para recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem honorários, visto não haver sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CACULé, BA, 13 de agosto de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito