Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Aureliano Martins De Almeida Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625)
Requerido: Marineide Leal Dos Santos Almeida Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8019380-69.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. 1- AURELIANO MARTINS DE ALMEIDA e MARINEIDE LEAL DOS SANTOS ALMEIDA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que tem bens a partilhar, bem como desta união não advieram filhos, dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo e decretação do divórcio. 2- Insta salientar que os divorciandos firmaram os termos do acordo, conforme se verifica na exordial, bem como que não há necessidade de intervenção do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), em vigor a partir de 18/03/2016. 3- É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 4- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. 5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na inicial, e com fundamento nos arts. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por AURELIANO MARTINS DE ALMEIDA e MARINEIDE LEAL DOS SANTOS ALMEIDA. 6- Saliento que a Divorcianda continuará a usar o nome de casada. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matricula nº 006726 01 55 2003 2 00074 371 0014147 17, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. 7- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do art. 98, § 1º, do novo Código de Processo Civil, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista-BA, 18 de novembro de 2024 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO