Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Dudalu Servicos De Cobrancas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042893-51.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: DUDALU SERVICOS DE COBRANCAS LTDA Advogado(s): DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
AGRAVADO: CIRCULO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Uma vez inativa a executada, em razão do não funcionamento desde 2013, não há fato gerador para a cobrança de TFF, cujo objeto é a fiscalização, caracterizada pelo poder de polícia, de empresas em operação. 2. Dessa forma, não há falar em ocorrência de fato gerador a ensejar a obrigação de pagamento do tributo pelo contribuinte, haja vista que a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) somente pode ser cobrada em face de estabelecimentos em atividade, já que a sua natureza é contraprestacional. 3. A CDA traz uma presunção relativa da ocorrência do fato gerador, admitindo prova em contrário. 4. A ausência de comunicação da inatividade à municipalidade não é capaz, por si só, de manter a presunção de ocorrência do fato gerador. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
APELADO: DAMIAO & OKUZONNO LTDA. Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 02 ANOS. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ART. 234, DA LEI N.º 7.186/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparo a sentença recorrida que, entendeu pela ausência de fato gerador do TFF, quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos. 2. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser afastado quando constatado a ausência de fato gerador. 3. É cediço que o fato gerado do tributo (TFF) é o exercício de determinada atividade e, ademais, dispondo a própria Lei Municipal que “será considerada inativa” a pessoa jurídica que não apresentar declarações ao fisco em 2 (dois) anos, não se observa hipótese de incidência tributária. 4. O art. 234, da Lei n.º 7.186/2006 deve ser interpretado sistematicamente e em consonância com a legislação tributária e a lógica. 5. Precedentes do TJ-BA. Apelo não provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8042893-51.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão de ID. 70650063, proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Execução Fiscal n.º 8042893-51.2020.8.05.0001, movida em desfavor de DUDALU SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, que extinguiu a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Em suas razões, o município apelante sustenta, em síntese, que a Lei nº 7.186/2006 estipula os requisitos para que uma empresa possa ser considerada inativa e, após regular intimação, cancelada, bem como o Decreto nº 17.671/2007 dispõe sobre os requisitos para a baixa da inscrição do profissional autônomo, porém não estipulam prazo específico para que tais hipóteses possam ser efetivadas pelo Município. Portanto, seria legítima a cobrança da TFF de 2016 a 2018. Com essas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento recursal para que a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ausência do fato gerador, seja reformada (ID. 70650066). Sem contrarrazões do executado. É o relatório. Decido.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador em face da sentença que extinguiu o feito por reconhecer a inexistência do direito creditório pleiteado. No caso dos autos, o ente municipal ajuizou a presente Execução Fiscal com vistas à satisfação do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, alusivo aos exercícios de 2016 a 2018. Acerca da TFF, tributo cujo pagamento pretende o apelante, sua definição atualmente encontra-se encartada no art. 140 do Código Tributário Municipal – Lei n.º 7.186/2006, assim redigido: Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. Breve leitura do dispositivo legal, bem como um conhecimento apriorístico da própria natureza da exação perseguida, depreende-se que a TFF é um tributo cujo lançamento é feito de ofício, na medida em que a autoridade administrativa dispõe de todos os dados necessários para individualizar o tributo devido, tão logo se implemente o fato gerador com o advento do novo ano fiscal, conforme dispõe o § 4º do referido dispositivo. In verbis: [...] § 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF: I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício. O art. 234 da Lei Municipal dispõe que a empresa que não apresentar recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa: Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. No caso dos autos, embora o município apelante alegue que a lei e decreto supracitadas não estipulam prazo específico para que tais hipóteses possam ser efetivadas pelo Município, tal alegação não procede. Isso porque a ausência de movimentação tributável por mais de dois anos, por si só, implica a inatividade da empresa. Ademais, vale ressaltar que a Taxa de Fiscalização do Funcionamento destina-se a custear as despesas do município no exercício da fiscalização das empresas, com o objetivo de assegurar o ordenamento das atividades urbanas. O fato gerador da referida taxa é o efetivo exercício do poder de polícia, e não apenas a inscrição do contribuinte no cadastro municipal. Portanto, é pertinente a extinção da execução fiscal referente aos exercícios de 2016 a 2018, visto que, desde 2011 a empresa executada deixou de efetuar o pagamento da TFF, e portanto, cabia ao município cancelar a inscrição do executado anos antes dos exercícios de 2016 a 2018, em observância ao quanto dispõe o art. 234 da Lei n.º 7.186/2006 (CTRMS). Referido dispositivo reza que "a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição". Sobre o tema, vejam-se as jurisprudências do nosso Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010784-16.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8010784-16.2022.8.05.0000, em que é agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado CÍRCULO SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria. (TJ-BA - AI: 80107841620228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757765-11.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0757765-11.2016.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e Apelado DAMIAO & OKUZONNO LTDA. - ME, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12 (TJ-BA - APL: 07577651120168050001 13ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022) Portanto, inexistem razões para a reforma da decisão recorrida, merecendo ratificação. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.4