Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Petrobras Distribuidora S A Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A)
Apelado: Mariano Comercial De Petroleo Ltda Advogado: Andre Lopes Sales (OAB:BA40104-A) Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307771-74.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A)
APELADO: MARIANO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA Advogado(s): ANDRE LOPES SALES (OAB:BA40104-A), MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 0307771-74.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por MARIANO JUNIOR COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA., determinando a extinção da execução em razão da inexistência de título executivo hábil, nos seguintes termos: “(...) Percebe-se que, em verdade, o exequente/embargado se vale das notas fiscais, para apontar o valor devido, querendo revesti-la de elementos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não é possível com base na norma de regência como visto anteriormente. Assim, não podendo fugir do que preconiza o art. 373 do CPC vigente, sendo nítido que o exequente não se desincumbiu de provar a existência de crédito, ornamentado com elementos que lhe dessem aptidão a utilizar a via eleita, razão pela qual, merecem ser desacolhidas suas pretensões. Ademais, em se tratando do cerne da questão, em razão da conexão da matéria, faz-se necessário observar a resolução do processo tombado sob º0310247-22.2018.8.05.0001. Neste sentido, naqueles autos fora apurado, através do lastro probatório e repisado na sentença, em suma que reconheceu que a cobrança se deu a maior, porque estava levando em conta dilatação volumétrica indevida. Neste interim, ad argumentandum tantum, ainda que fossem as notas fiscais revestidas de exigibilidade, em razão do reconhecimento citado, a sua validade seria afetada, ao passo que os valores que se presta o documento a dar respaldo de crédito, lhe foram anotados, mas não contemplam a realidade. Diante de todo exposto, com fulcro no Art. 784 e 373 do NCPC, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução, extinguindo a Execução nº 0502383-12.2019.8.05.0001, em razão da inexistência de título hábil à execução judicial. CONDENO a exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes à 15% (quinze por cento) sobre valor da causa. Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual (...)”. A Apelante, em suas razões recursais, alega inicialmente a nulidade da sentença proferida pela Dra. Maria Martha Góes Rodrigues de Morais, magistrada da 4ª Vara da Fazenda Pública, ao argumento de que a Juíza titular da 9ª Vara Cível, Dra. Ana Karena Nobre, estava no exercício de suas funções à época da prolação da decisão. Segundo a Apelante, a decisão violaria o princípio do juiz natural, uma vez que a competência para julgar o feito não teria sido regularmente transferida (fls. 2-5 do recurso). A Apelante também sustenta que houve violação ao devido processo legal, pois a sentença foi proferida sem que o feito estivesse devidamente saneado, o que configuraria uma decisão-surpresa, em desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a Apelante defende que as notas fiscais e o contrato de compra e venda, que instruem o processo de execução, possuem todas as características de títulos executivos extrajudiciais. Alega que tais documentos, assinados pelo recebedor e acompanhados de garantias, conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito, estando amparados pelo art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, entende que a decisão de extinguir a execução foi equivocada, pois a execução deveria prosseguir normalmente. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, para que os embargos à execução sejam julgados improcedentes. Em contrarrazões, o Apelado refuta as alegações de nulidade processual. Inicialmente, destaca que a Dra. Maria Martha Góes foi formalmente designada para atuar no regime de auxílio junto à 9ª Vara Cível, por meio do Decreto Judiciário nº 071/2021, publicado em 05/02/2021. Argumenta que tal designação ocorreu de forma regular, não havendo que se falar em violação ao princípio do juiz natural. O Apelado ainda ressalta que a designação da magistrada visava atender às necessidades de saneamento do grande volume de processos pendentes, o que está em conformidade com a política de eficiência da prestação jurisdicional (fls. 4-8 das contrarrazões). Quanto ao mérito, o Apelado argumenta que os documentos apresentados pela Apelante não têm força executiva, pois não possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos na legislação. Sustenta que as notas fiscais apresentadas não configuram título executivo extrajudicial, conforme estabelecido no art. 784 do CPC, e que a mera assinatura do recebedor não supre a ausência de elementos essenciais à constituição de um título. Além disso, afirma que não houve qualquer cerceamento de defesa, uma vez que todas as oportunidades de manifestação foram asseguradas à Apelante, não havendo vício processual a justificar a nulidade da sentença proferida. O Apelado, em petição de Id. Num. 47569864, requereu a prevenção Desembargador Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível para o julgamento da apelação em razão de cumprimento dos Acórdãos proferidos nos Conflitos Negativos de Competência nsº 8016795-61.2022.8.05.0000, 8014787-14.2022.8.05.0000 e 8016808-60.2022.8.05.0000. Intimado a se manifestar, o Apelante, em petição de Id. Num. 47569864, assentiu com a competência do Desembargador Josevando Souza Andrade e da Quinta Câmara Cível para o julgamento da apelação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, se constata a prevenção da E. Desembargador Josevando Souza Andrade para o julgamento da causa, cumprimento dos Acórdãos proferidos nos Conflitos Negativos de Competência nsº 8016795-61.2022.8.05.0000, 8014787-14.2022.8.05.0000 e 8016808-60.2022.8.05.0000. Isto posto, tenho que se deva reconhecer, na espécie, a prevenção da E. Desembargador Josevando Souza Andrade, pois Sua Excelência é Relator de processo conexo ao presente feito, processo nº 0310247-22.2018.8.05.0001. Deve-se observar, na espécie, a norma do art. 160, caput e § 5°, VI, do Regimento Interno desta Corte, que assim estabelece: “Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) § 5º – Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do Relator, os seguintes feitos: (...) VI – os casos previstos no artigo 286 do Código de Processo Civil.” Logo, seja pela conexão reconhecida entre as demandas, seja porque devem ser reunidos os processos, perante o Juízo prevento, na hipótese dos arts. 286, III e 55, § 3°, do CPC, não resta alternativa senão declinar da competência para o julgamento da presente lide.
Ante o exposto, reconheço minha incompetência para a análise deste recurso e determino à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau a remessa dos autos para a Desembargador Josevando Souza Andrade, dada a prevenção instituída em favor de Sua Excelência, nos termos do art. 160, caput e § 5°, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c os arts. 55, §§ 1° e 3° e 286, III, ambos do Código de Processo Civil vigente. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora