Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Eliane Andrade Leite Rodrigues
Apelado: Antonio Candido Figueiredo Junior Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383825-91.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros Advogado(s):
APELADO: Antonio Candido Figueiredo Junior Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0383825-91.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 139143528 (autos originários), da lavra do Juiz de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de URV, proposta por ANTONIO CANDIDO FIGUEIREDO JUNIOR E OUTROS, julgou procedente o pedido incoativo, nos seguintes termos: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, ao final, julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o 'Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora. O pagamento dos valores retroativos incidirá no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implantação, bem como deverá ser calculada a diferença devida de forma ampla, incidindo na gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar. O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário. P.R.I” Nas razões de ID 139143531, o Estado da Bahia, em breve síntese, alega que a sentença proferida diverge da orientação jurisprudencial consolidada no Recurso Extraordinário n.º 561836/RN, com repercussão geral reconhecida, devendo ser reformada, para se aplicar ao caso concreto o referido, segundo o qual o término da incorporação do índice obtido por meio da liquidação deve coincidir com a reestruturação da carreira do servidor, uma vez que não há direito à percepção permanente de parcela remuneratória por servidor público. Aduz que “dado o fato de, no Estado da Bahia, o padrão remuneratório dos Policiais Militares do Estado da Bahia (ativos, inativos e pensionistas) haver sido significativamente modificado com a reestruturação hierárquica e de vencimentos e soldos operada pela LEI ESTADUAL N.º 7.145, DE 19 DE AGOSTO DE 1997, há de ser fixada a vigência dessa lei estadual como termo final de incorporação do índice de conversão da remuneração da parte autora.” Persegue aduzindo que “a pretensão dos integrantes da Polícia Militar, aposentados e pensionistas do Estado da Bahia de virem a receber ad aeternum efeitos financeiros decorrentes de decréscimo monetário havido quando da conversão de Cruzeiros Reais em URV implica violação à repercussão geral do RE 561836 / RN, e contrariedade ao art. 5º, XXXVI, 37, X e XIV, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, e ao § 2º do art. 6º da LINDB (Decreto-Lei. 4.657/1942). Argumenta que “aplica-se a Súmula 85 do STJ às parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento de cada ação, observando-se, entretanto, o limite temporal final definido com a vigência da lei que reestruturou vencimentalmente a carreira da parte apelada, qual seja a Lei Estadual n.º 7.145/1997, quando restaram absorvidos pelos valores fixados segundo o novo padrão monetário aquilo que resultara da incorporação, fazendo então cessar os pagamentos correspondentes.” Nesse sentido, alega que deve-se “modificar a sentença para aplicar a Súmula 85 do STJ em face do termo final de incorporação e pagamento, declarando (i) não prescritas as parcelas que antecedem em cinco anos o ajuizamento da ação e que (ii) a última parcela suscetível de pagamento (efeitos financeiros decorrentes de decréscimo monetário havido quando da conversão de Cruzeiros Reais em URV) corresponde ao mês de julho/1997, cf. arts. 1º, 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.910/32, c/c art. 269, IV, CPC, e Leading Case RE 561836 / RN.” Prequestiona a matéria. Requer que “seja reconhecida a ocorrência da PRESCRIÇÃO de todas as parcelas que antecederem em 5 anos o julgamento da ação, OBSERVANDO-SE O LIMITE TEMPORAL FINAL DEFINIDO COM A VIGÊNCIA da Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, quando restaram absorvidos pelos valores fixados segundo o novo padrão monetário aquilo que resultara da incorporação, FAZENDO ENTÃO CESSAR OS PAGAMENTOS CORRESPONDENTES, com a conseqüente extinção do processo com julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC c/c arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 20.910/32; e com a inversão na condenação da verba de sucumbência.” A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 36360899), rechaçando as teses arguidas no Apelo, pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório. Decido. Presente os requisitos de admissibilidade do recurso, admito-o. Como relatado,
cuida-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 139143528 (autos originários), da lavra do Juiz de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de URV, proposta por ANTONIO CANDIDO FIGUEIREDO JUNIOR E OUTROS, julgou procedentes os pedidos da exordial para condenar o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculado com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte autora, bem como condenou a parte ré em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação. O recurso do ente estatal merece provimento, vejamos: Inicialmente, cumpre destacar que, prescrevem em cinco anos as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública, ex vi do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/1932, que dispõe: “Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato.” O caso submetido à apreciação, discute-se a perda de 11,98% causada pela Medida Provisória n.º 434/1994, posteriormente transformada na Lei n.º 8.880/94, que converteu os vencimentos dos apelados em URV. A conversão monetária em questão, ao adotar a média calculada com base nos valores obtidos pela divisão da remuneração nominal pela cotação da URV do último dia dos meses de referência, acarretou prejuízos salariais aos servidores que receberam seus vencimentos antes do último dia útil do mês. Essa perda decorreu da desvalorização diária da moeda no período compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário RE n.º 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. Nessa linha de intelecção, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), cuja relatoria coube ao Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, restou fixada a tese de que, para a definição do marco temporal na aplicação do percentual decorrente da URV sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado da Bahia, consideram-se as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003. Tese firmada: “As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos”. Nesse sentido, verifica-se que o direito dos referidos servidores públicos de incorporar aos seus vencimentos as perdas salariais advindas da errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor – URV tem como limitação temporal a edição de lei que venha a promover uma reestruturação remuneratória da respectiva carreira. Em sendo assim, observa-se que os requerentes integram o quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, aplicando-se a limitação temporal contida na Lei n.º 7.145/1997, que estabeleceu uma nova reestruturação remuneratória para a carreira dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Nesse sentido, com amparo no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, que fixa em cinco anos a prescrição das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, resta consumada a prescrição quinquenal no caso em comento, uma vez que a demanda originária somente foi proposta em 2013, transcorrendo-se período superior a 5 (cinco) anos desde a Lei reestruturante. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, cabe a parte apelada o pagamento da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do adimplemento integral das custas processuais, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, “c”, do CPC, dou provimento à Apelação, reformando a sentença recorrida para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, vez que consumada a prescrição quinquenal. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de novembro de 2024. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG24