Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Apelado: Gc Affairs Consultoria Ltda
Apelado: Egon De Souza Lodi Brigido Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500906-51.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A)
EXECUTADO: GC AFFAIRS CONSULTORIA LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Após a prolação da sentença (ID 416669292), que extinguiu a ação sem julgamento do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, a parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID 419200780) sob alegação de contradição no julgado. Aduziu que, apesar de ter sido o autor intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, o Juízo não realizou a intimação seus patronos indicados expressamente na petição de habilitação de ID 253105209. Sem contrarrazões, ID 426233985. É O RELATÓRIO. DECIDO. Constatada a tempestividade, impõe-se o conhecimento do recurso. Contudo, diferentemente do que fora alegado pelo recorrente, não houve contradição ou nulidade das intimações. Vê-se dos autos que o autor foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, tendo-lhe sido entregue a carta de intimação, conforme AR de ID 253105322. Ademais, o despacho de ID 253105238, que determinou que a autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito, foi publicado em nome do Bel. AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR, OAB/BA 31661, exatamente a quem a autora havia solicitado exclusividade nas publicações (ID 253105209). Portanto, as matérias alegadas pelo Embargante, ou se tratam de questões de mérito, apreciadas substancialmente na sentença, ou não apresentam as carências exigidas pelo recurso ora examinado; descabida, portanto, a modificação do julgamento através de Embargos de Declaração. Dessa forma, não restou demonstrada qualquer omissão, obscuridade ou contradição, já que a matéria foi enfrentada, com a determinação da regra de julgamento, bem como pelo encerramento da fase probatória, sem qualquer rebate tempestivo do ora Embargante, não mais estando sujeita a revisão por este Juízo singular. Ademais, consigno que a profundidade da modificação pretendida atinge a essência do julgado e extrapola os conceitos de inexatidão material ou erro de cálculo, sob pena de descumprimento da regra do art. 494 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0500906-51.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, pelos fundamentos preditos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito FOMV