Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Edson De Vasconcelos Rigueira Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8000588-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: EDSON DE VASCONCELOS RIGUEIRA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8000588-47.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de EDSON DE VASCONCELOS RIGUEIRA, visando o recebimento do valor de R$ 152.154,63 (cento e cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), referente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 0515246. Na petição inicial (ID 346986673), o autor alega que as partes celebraram em 30/07/2021 contrato de confissão de dívida, pelo qual o réu se comprometeu a pagar 60 prestações mensais de R$ 2.846,66, totalizando R$ 122.662,28, com primeira parcela prevista para 22/12/2021. Afirma que o réu se tornou inadimplente desde a primeira parcela. Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios com reconvenção (ID 360420274), alegando em síntese: a) necessidade de concessão da justiça gratuita; b) que o empréstimo inicial era de R$ 62.036,09 em janeiro/2020, tendo sido majorado indevidamente para R$ 122.385,08 após refinanciamento em julho/2021; c) aplicação da teoria do adimplemento substancial; d) danos morais por desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 30.000,00. Em réplica aos embargos (ID 375644228), o banco autor contestou as alegações do réu, defendendo a regularidade da contratação e dos valores cobrados. Explicou que o Instrumento de Confissão de Dívida nº 0515246 é referente ao contrato nº 5849901, que por sua vez engloba as operações nº 7764266 (R$ 110.337,79) e nº 2026605 (R$ 7.391,16). Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu prazo adicional de 30 dias para análise mais detalhada das alegações do embargante. Intimadas para indicar provas, o autor requereu o julgamento antecipado(ID 444274067) e o réu silenciou. Os autos vieram conclusos para sentença. É, em suma, o relatório. Decido. Preliminarmente, requer o autor a revogação da gratuidade de justiça deferida ao réu. Passo a analisar: O réu apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, demonstrando renda mensal de R$ 2.067,80 após descontos, com despesas essenciais que comprometem a maior parte de seus rendimentos: aluguel (R$ 750,00), energia (R$ 371,75) e alimentação (R$ 348,52), restando menos de R$ 1.000,00 para demais gastos. O autor, por sua vez, não trouxe elementos que justificassem a revogação do benefício. Rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Da Relação de Consumo e Revisão Contratual A relação jurídica em questão é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O STJ já pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais que contenham abusividades, onerosidade excessiva ou outras circunstâncias que caracterizem vantagem exagerada para o fornecedor" (REsp 1.061.530/RS). Da análise da Dívida. No caso em análise, há evidências claras de onerosidade excessiva. O débito original de R$ 62.036,09 (janeiro/2020) foi majorado para R$ 122.385,08 (julho/2021), e posteriormente para R$ 170.799,60, sem demonstração clara e detalhada dos encargos que justificassem tal evolução. Em apenas 18 meses (de janeiro/2020 a julho/2021), houve um acréscimo de aproximadamente 97% sobre o valor original, o que se mostra manifestamente desproporcional, mesmo considerando os encargos de inadimplência. O banco autor, embora afirme a regularidade dos valores, não apresentou planilha discriminada demonstrando a evolução da dívida e a composição dos encargos. Limitou-se a informar que o contrato atual engloba operações anteriores, sem especificar adequadamente a origem e evolução de cada débito. Aplicando-se a taxa média de mercado de 1% ao mês sobre o valor original de R$ 62.036,09, em 60 parcelas, o valor total devido seria aproximadamente R$ 76.647,00, resultando em parcelas de R$ 1.578,32. Da Teoria do Adimplemento Substancial O réu invoca a teoria do adimplemento substancial, desenvolvida a partir dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Conforme Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil: "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475." Contudo, para sua aplicação, é necessária a demonstração de que houve cumprimento significativo da obrigação. No caso, o réu não comprovou ter efetuado qualquer pagamento das parcelas do contrato em discussão, não se justificando a aplicação da teoria. Da Reconvenção - Danos Morais O réu pleiteia indenização por danos morais com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, sustentando que teve que despender tempo e energia para resolver a situação. Embora seja reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de relação contratual. Não houve comprovação de situação excepcional que tenha causado dano moral indenizável. Como já decidiu o STJ: "O mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, mora ou prejuízo financeiro não configura, em regra, dano moral, o qual pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no AREsp 1816555/SP). Destarte, rejeito o pedido de condenação em danos morais. Da Constituição do Título Executivo Considerando o acolhimento parcial dos embargos para readequação dos valores, e tendo em vista que o art. 702, § 8º do CPC estabelece que "aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916", deve ser constituído título executivo judicial pelo valor reconhecido como devido. Ante o exposto: 1- DEFIRO a gratuidade da justiça ao réu; 2- ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios para: a) Reconhecer a abusividade dos encargos contratuais; b) Fixar o valor total da dívida em R$ 76.647,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.578,32, com juros de 1% ao mês; 3- CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 76.647,00 (setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4- JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção; Por fim, considerando a sucumbência recíproca: a) Condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre a diferença entre o valor cobrado (R$ 152.154,63) e o valor fixado nesta sentença (R$ 76.647,00); b) Condeno o réu ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da reconvenção, observada a gratuidade da justiça deferida. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, não havendo pagamento espontâneo no prazo do art. 523 do CPC, intime-se o banco autor para apresentar demonstrativo atualizado do débito para início da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 13 de novembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito