Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Claudinet Pereira Mascarenhas Junior Advogado: Emanuel Oliveira Bastos (OAB:BA61976)
Reu: Luis Vieira Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo nº: 8000862-61.2019.8.05.0256 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: CLAUDINET PEREIRA MASCARENHAS JUNIOR
Réu: LUIS VIEIRA LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000862-61.2019.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por CLAUDINET PEREIRA MASCARENHAS JUNIOR, em face de LUIS VIEIRA LOPES. Por meio do despacho judicial, foi determinada a intimação da parte Autora para que procedesse ao recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem desate do mérito. O Requerente, por intermédio de seu patrono, foi regularmente intimado do despacho acima mencionado, tendo deixado escoar o prazo sem qualquer providência no sentido de atender ao quanto determinado, conforme certificado nos autos. O Código de Processo Civil, por seu artigo 290, estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, com o consequente indeferimento da inicial. Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação. Por fim, o pedido de reconsideração não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF, 2ª Turma, Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/02/2021 (Inf 1005).
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID n. 316437522. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 31 de julho de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR