Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Unimineração Comercio Ltda Epp
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002292-06.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134)
EXECUTADO: Unimineração Comercio Ltda Epp Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0002292-06.2012.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. promoveu Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de UNIMINERAÇÃO COMERCIO LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. Com a inicial juntou instrumento de mandato e documentos. Ao ID307360631, a parte autora informa que as partes compuseram tendo o executado quitado o débito, requerendo a extinção do feito com fulcro no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Despacho ao ID427306530, intima o exequente para trazer aos autos instrumento procuratório outorgando poder de quitação aos patronos subscritores da petição de ID307360631, com o escopo de apreciar o pedido retromencionado. Certidão ID438037799, certifica o decurso do prazo sem o cumprimento do despacho retro pelo exequente. Ao ID451539658, este juízo reitera a intimação ao exequente para cumprir com o quanto determinado no despacho ID427306530, no prazo de 05 (cinco) dias. Certidão ID470862446, certifica o decurso do prazo sem o cumprimento do despacho retro pelo exequente. É o breve relatório. Examinados. Decido. Em que pese o requerimento da parte autora no que tange à extinção do feito com fulcro no artigo 924, III, do Código de Processo Civil (ID307360631), observa-se a sua impossibilidade, uma vez que o exequente acosta instrumento procuratório ao ID307360651 que não lhe outorga poder para dar quitação, e apesar de reiteradamente intimado para sanar o vício apontado, manteve-se inerte (ID470862446). Todavia, embora não se vislumbre a possibilidade de extinção do processo pela forma pleiteada, forçoso reconhecer que a composição extrajudicial entre as partes enseja na perda superveniente do interesse processual acarretando na extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, VI do CPC. Custas a cargo do exequente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. CAMAÇARI/BA, 01 de novembro de 2024. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito