Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Marcelo Costa Dos Santos
Executado: Domingos Vieira Lima
Exequente: Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema - Nao Padronizado Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB:SP29120) Advogado: Denise De Cassia Zilio (OAB:SP90949) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006729-96.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB:SP29120), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB:SP90949)
EXECUTADO: MARCELO COSTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0006729-96.2011.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Não tendo os advogados da parte autora promovido o andamento regular do feito, apesar de devidamente intimados, determinou-se a intimação, agora de forma pessoal, para que a parte exequente desse prosseguimento ao feito. Contudo, restou certificado nos autos (Id 474144880) o transcurso do prazo assinalado in albis, o que demonstra desinteresse na causa. Conforme dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. In casu, o autor não cumpriu com sua obrigação processual, impedindo o regular processamento do feito, apesar de ter sido intimado, inclusive pessoalmente, para tanto, conforme se observa acima. Posto isso, diante do evidente abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e, após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Intimem-se. Itabuna, 18 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito