Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: S.a. (viacao Aerea Rio-grandense) - Falida Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343-A) Advogado: Aline Pelusio Dilago (OAB:BA70206-A)
Apelado: Emanuel Matos Pontes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011243-85.1984.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): ALINE PELUSIO DILAGO (OAB:BA70206-A), CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343-A)
APELADO: EMANUEL MATOS PONTES Advogado(s): DECISÃO O pedido de gratuidade da justiça, realizado pela apelante - MASSA FALIDA S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, foi indeferido, conforme se afere da decisão nº 69777144. Intimado para recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento da apelação cível por ele interposta, permaneceu inerte, de acordo com a certidão nº 70472503. Assim, não tendo a apelante efetivado o recolhimento do respectivo preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, em razão da deserção. O STJ consolidou o entendimento de que “ previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na petição recursal, em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte recorrente para recolher as respectivas custas. Se não houver recolhimento ou manejo de recurso contra o indeferimento, ai sim, só então caberá decretar-se a deserção do recurso. ” (RECURSO ESPECIAL Nº 1920060 - RS (2021/0032763-3), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/03/2021) – grifo nosso. Neste sentido: “(…) 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido” (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESERÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. (...) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1440059/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). Grifos nossos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0011243-85.1984.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV c/c o art. 1.007, caput, ambos do CPC, não conheço o Recurso de Apelação interposto pela MASSA FALIDA S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR