Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Patrícia Martins Brito
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0301975-11.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: JEAN DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra JEAN DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, pintor, nascido em 20/02/1990, natural de Guanambi/BA, portador do RG nº 50004974-9 SSP/BA, filho de Edivino Batista dos Santos e Edy Teodora de Oliveira Santos, pela prática da conduta descrita no art. 129, §9º do Código Penal, com incidência do art. 7º, I, da Lei n.º 11.340/2006, por fato ocorrido em 25/06/2013. A denúncia foi recebida em 03/10/2014 (ID 158824617). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 158824624). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/04/2023, às 10h 30min (ID 158824626), a assentada não se realizou. Conclusos os autos, apesar de não haver pedido expresso, faz-se imperiosa a avaliação da ocorrência da prescrição, uma vez que está assentado o entendimento de que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Decido. De acordo com o art. 109, caput, do Código Penal, antes de a sentença penal transitar em julgado, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime. O lapso prescricional, por sua vez, começa a correr a partir da data da consumação do delito ou do dia em que cessou a atividade criminosa (art. 111, CP), podendo ser suspenso ou interrompido, se incidirem quaisquer das causas previstas no art. 116 e art. 117, do Código Penal, respectivamente. Ao delito de lesão corporal praticado no contexto da violência doméstica (art. 129, §9º CP) é cominada pena máxima em abstrato de 03 (três) anos de detenção, cuja prescrição opera-se em 08 (oito) anos, a teor do quanto inserto no inciso IV do art. 109 do Código Penal. Logo, em virtude da demora no processamento do feito, o crime praticado foi alcançado pela prescrição, haja vista que entre o recebimento da denúncia – último marco interruptivo observado – e a presente data, transcorreram mais de 09 (nove) anos, sem que tenha incidido qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, caracterizando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0301975-11.2014.8.05.0088 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Guanambi Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jean De Oliveira Santos Terceiro
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, com fulcro no art. 107, IV e art. 109, IV, CP c/c art. 61, CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, via portal. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se, servindo a presente sentença como ofício ao CEDEP, para fins de cancelamento de culpa. Guanambi/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Juíza de Direito Designada Decreto Judiciário n.º 276/2024