Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Caic Centro De Apredizagem E Integracao De Cursos Ltda - Me Advogado: Kalil Hercules Gadeia Silva Brito (OAB:BA55794)
Reu: Isa Fernanda Pinto Palma Santos Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0545688-17.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CAIC - CENTRO DE APRENDIZAGEM E INTEGRAÇÃO DE CURSOS LTDA - ME em face de ISA FERNANDA PINTO PALMA SANTOS, objetivando a obtenção da quantia de R$ 2.154,71 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavo), representado por contrato de prestação de serviços educacionais. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios de crédito, incluindo o contrato que embasa o pedido. Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora. Determinada a citação da ré, todas as tentativas restaram infrutíferas, tendo sido realizadas diversas diligências em diferentes endereços ao longo da tramitação processual. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, respondendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida. No caso em tela, verifica-se que, apesar das inúmeras tentativas de localização da região, não foi possível realizar a citação válida, situação que se prolonga por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. A citação somente pode ser interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela eventual demora verificada." No presente caso, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de citação, inclusive por meios eletrônicos, não se logrou sucesso na localização da região. Importante ressaltar que não pode a demora na citação ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que houve períodos de inércia da parte do autor quando intimada para promover o andamento do feito. Vale destacar que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Contudo, conforme o § 2º do mesmo artigo, cabe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências possíveis para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento doutrinário de Lenio Streck: "Se o autor, no curso do processo, deixar de promover os meios necessários à citação, no prazo de dez dias, depois de intimado para tanto, essa omissão corta a eficácia obstativa decorrente da ajuizamento da ação" (STRECK; NUNES; CUNHA, Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 364.). Não se presta o aparelho judiciário estatal a emparelhar indefinidamente sobre a cabeça do réu a espada de Dâmocles. Posto isto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento possui natureza meramente declaratória, não pode este Juízo dela se furtar.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - BA, 18 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular