Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Ip Empreendimentos Consultoria E Engenharia Ltda - Epp Advogado: Gustavo Da Silva Vieira (OAB:BA46067)
Executado: Ines Souza Gomes Cardoso Advogado: Gustavo Da Silva Vieira (OAB:BA46067)
Executado: Pedro Cardoso Neto Advogado: Gustavo Da Silva Vieira (OAB:BA46067) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0545830-21.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: IP EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP, INES SOUZA GOMES CARDOSO, PEDRO CARDOSO NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0545830-21.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Apense-se o presente processo aos embargos à execução nº 8065601-61.2021.8.05.0001. A parte Exequente requereu a penhora do bem imóvel apresentado com o intuito de garantir a execução. Contudo, o pedido de efeito suspensivo não foi julgado, o que impede este juízo de analisar o requerimento de penhora. Não obstante, da análise dos autos do processo nº 8065601-61.2021.8.05.0001, percebe-se que as partes deixaram transcorrer o prazo, fato que permite o julgamento do feito. Assim, o pedido de lavratura do termo de penhora do imóvel oferecido pela parte Executada será realizado após proferida a sentença do processo de Embargos à Execução. Ademais, para evitar eventual nulidade ou prejuízo às partes, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de prenotação de ações executivas à margem da matrícula de imóvel do executado, conforme o artigo 828 do CPC. A averbação premonitória à margem da matrícula do imóvel tem o objetivo de dar publicidade à existência de ação executiva e gerar a presunção de fraude à execução, caso o bem seja alienado posteriormente à averbação. A averbação premonitória não retira o poder de disposição do executado, mas a eventual transferência do bem será considerada ineficaz em face da execução, independentemente da boa ou má fé do adquirente, em decorrência da publicidade da medida registral. A averbação premonitória de imóvel, conforme o artigo 828 do CPC/15, consiste na averbação à margem da matrícula do imóvel de certidão da existência de execução sobre o bem, limitando-se a dar ciência a terceiros quanto à existência de demanda executiva contra o proprietário do bem. O instituto da averbação premonitória não se confunde com o registro de penhora, pois não configura ato constritivo de bens. Sendo assim, o artigo mencionado permite ao exequente de qualquer ação de execução, através da certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, com identificação das partes e valor da causa, requerer ao Registro de Imóveis a averbação premonitória da existência da ação, servindo esta como prova inequívoca e automática de incidência de fraude à execução. Ora, esta técnica de proteção da responsabilidade patrimonial tem uma inegável função preventiva – de evitar a oneração ou alienação – mas também repressiva no sentido de facilitar o reconhecimento da fraude do bem adquirido após a averbação. Logo, é lícito ao exequente, munido de certidão comprobatória da admissão da ação de execução, proceder à averbação no Registro de Imóveis e afins, com vistas a coibir fraudes. Por fim, vale mencionar que a averbação premonitória somente poderá ser cancelada dentro das possibilidades previstas nos §§ 2º e 3º do aludido artigo.
Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania que EXPEÇA a certidão para possibilitar a averbação premonitória pela parte exequente, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, ficando esta providência a cargo da parte exequente. Efetivada a averbação, a parte exequente terá o prazo de 10 (dez) dias para comunicar este juízo, sob pena de cancelamento das averbações (art. 828, §§ 1º e 3º do CPC). Ao cartório, certifique e promova a conclusão do processo 8065601-61.2021.8.05.0001 em fila própria para sentença. Salvador, 31 de julho de 2024. PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar